Processo 3035555-74.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3035555-74.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: S. M. M. V. Requerido: I. S. S. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por S. M. M. V., menor impúbere representada por sua genitora Ana Maria Soares Maia, em face de I. S. S.. Narra a parte promovente que, por ocasião de sua matrícula no Colégio Santa Cecília, seu avô materno e responsável financeiro, Sr. Raimundo Edmilson Gonçalves Maia, aderiu a seguro educacional (Apólice nº 77001201) destinado a garantir o custeio de suas mensalidades escolares em caso de falecimento do provedor. Sustenta que o responsável financeiro adimpliu regularmente as mensalidades escolares, com os prêmios securitários embutidos, até o seu falecimento ocorrido em 13 de julho de 2025. Afirma que, ao acionar a cobertura securitária, a promovida negou o pagamento sob a alegação de limite etário do contratante, tendo a família suportado com sacrifício as mensalidades escolares para evitar o desligamento da criança. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência, a gratuidade da justiça, a procedência da obrigação de fazer para custeio do ciclo educacional, o reembolso das mensalidades pagas e a condenação ao pagamento de R$10.000,00 por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, enquanto o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na decisão de Id 202286705. Devidamente citada, a promovida I. S. S. apresentou contestação em Id 205990975. Arguiu a legalidade da limitação etária de 70 anos prevista na proposta e a inelegibilidade do segurado, que ingressou no grupo aos 81 anos. Afirmou que a arrecadação de prêmios não altera as cláusulas da apólice e defendeu a inaplicabilidade do princípio do venire contra factum proprium. Sustentou a responsabilidade da instituição de ensino estipulante pelo dever de informação nos termos do Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Juntou comprovantes de quitação de indenização securitária (Id 205990989) e pugnou pela improcedência total dos pedidos (Id 205990975). A parte autora apresentou réplica em Id 206159392 e formulou pedido de tutela provisória incidental e de condenação por litigância de má-fé. Esclareceu que os comprovantes apresentados pela ré dizem respeito a apólice coletiva autônoma de seguro de vida (Apólice nº 93.708.419 - FENASBAC), sem qualquer relação com a apólice do seguro educacional (Apólice nº 77001201) recusada. A decisão de Id 206780192 manteve o indeferimento da liminar e determinou a intimação das partes para especificação de provas. A promovente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito e colacionou comprovantes financeiros atualizados (Id 220656241). Por sua vez, a promovida I. S. S. informou não pretender produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado (Id 221634974). O Ministério Público do Estado do Ceará apresentou parecer substantivo, opinando pela procedência dos pedidos autorais para reconhecer a obrigação de fazer do custeio educacional, o reembolso dos danos materiais e a reparação por danos morais (Id 213543200). É o relatório. Decido. O…
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