Processo 3035669-13.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3035669-13.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902  Nº DO PROCESSO: 3035669-13.2026.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AUTOR: SIMONE DE SOUZA MARQUES GOMES REU: REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.         Defiro a gratuidade. A antecipação de tutela, como autêntica sentença final já ao início do processo, exige prova pré constituída robusta, no sentido da verossimilhança do pedido e entendimento da jurisprudência a respeito do assunto. No caso em tela, o alegado na inicial depende de prova e demonstração, até porque a parte não juntou o contrato que pretende impugnar na presente ação, sendo temerário que o magistrado analise a ilegalidade de cláusulas contratuais "no escuro", ou seja, sem ver o contrato. Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a primeira delas, por sinal, confirmando decisão deste próprio magistrado: DECISÃO MONOCRÁTICA. O agravo de instrumento apresenta irregularidade formal decorrente da infringência ao art.525, I, do CPC, uma vez que não foi acostado aos autos da cópia do contrato de abertura de crédito sobre o qual versa a contenda. Trata-se, estreme de dúvidas, de documento essencial à perfeita compreensão da controvérsia. É que o fundamento principal do agravo cinge-se em verificar a existência, ou não, da abusividade das cláusulas contratuais indicadas pelo recorrente, o que deve ser apresentado de plano, através do instrumento contratual, por se tratar de prova documental de fácil produção, bem como imprescindível para a solução do caso em comento. Há, nesta hipótese, circunstância que não permite a exata solução da controvérsia. Dessa forma, o não conhecimento do agravo é medida processual que se impõe, ex vi do art. 525, I, em combinação com os arts. 527, I e 557, caput, todos da Lei Adjetiva Civil, a considerar que o ônus para a formação do instrumento é do agravante... Ex positis, evidenciada a deficiência recursal invocada, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 525, I, 527, I, e 557, caput, todos da Lei Adjetiva Civil." (Agravo de Instrumento nº 0072583-24.2012, Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 21.07.2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. 'Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau.'( EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que…

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