Processo 3035788-08.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3035788-08.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 3035788-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA CELINA ABREU FERREIRA OLIVEIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   Vistos.  Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais ajuizada por Maria Celina Abreu Ferreira de Oliveira em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.   A autora relata que, em 28 de março de 2025, contratou o serviço de transporte na modalidade "Uber Moto" em Fortaleza/CE, de modo que, durante o trajeto, o condutor da motocicleta colidiu na traseira de outro veículo, o que resultou na queda da passageira e em diversas lesões corporais.   Aduz que, em decorrência do impacto, a requerente sofreu escoriações e um trauma grave na cabeça que culminou na perda parcial de cabelos, deixando-a com sequelas estéticas permanentes.   Ressalta que que o acidente foi causado por imprudência e negligência do motorista parceiro. Narra que o condutor não prestou assistência, de forma que foi socorrida pela motorista do outro veículo envolvido e encaminhada ao Instituto Dr. José Frota (IJF).  Argumenta que a empresa integra a cadeia de fornecimento de serviços e deve responder pelos danos causados por seus motoristas cadastrados, independentemente de culpa, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor.  Detalha o abalo moral decorrente do sofrimento físico e psíquico, além do dano estético caracterizado pela alteração definitiva em sua aparência física (calvície parcial). No que tange aos danos materiais, a autora informa que a requerida realizou apenas o estorno do valor da corrida, restando pendente o ressarcimento de despesas médicas e outros prejuízos financeiros vinculados ao sinistro.  Ao final, a requerente formula os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade judiciária; a citação da ré; e a procedência total da ação para condenar a Uber ao pagamento de R$ 25.000,00 por danos morais, R$ 25.000,00 por danos estéticos e R$ 321,75 por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.  Despacho de ID 157570101 defere a gratuidade judiciária à autora, bem como determina a citação da parte ré e a remessa dos autos ao CEJUSC.      Termo de audiência de ID 166628832 registra que as partes não transigiram.  A requerida Uber do Brasil Tecnologia Ltda. apresenta contestação de ID 169355026, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não é uma empresa de transporte, mas sim uma plataforma de tecnologia que realiza apenas a intermediação entre motoristas independentes e usuários.   Argumenta que o contrato de transporte é firmado diretamente entre o passageiro e o motociclista, não havendo vínculo empregatício ou de subordinação que justifique sua responsabilização por atos praticados por terceiros autônomos.  Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que a relação é regida pelo Código Civil.   No mérito, alega a inexistência de ato ilícito ou nexo de causalidade imputável à empresa, uma vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro (o motociclista). Além disso, levanta a tese de culpa concorrente da…

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