Processo 3035830-57.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3035830-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: RITA DE CASSIA LIMA BATISTA Réu: FRANCISCO ABRAÃO FREIRE DE SOUSA e outros SENTENÇA Visto; etc I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita de Cássia Lima Batista em face de Francisco Abraão Freire de Sousa e Fortal Empreendimentos Ltda., todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de agressão física e verbal perpetrada pelo primeiro réu, advogado que atuava em nome da segunda ré, durante uma discussão ocorrida nas dependências da empresa. Afirma que a conduta lhe causou um hematoma, conforme laudo médico anexado, e profundo abalo moral, razão pela qual requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização. Devidamente citada, a ré Fortal Empreendimentos Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o corréu Francisco Abraão Freire de Sousa é advogado autônomo, sem vínculo de emprego ou subordinação. No mérito, defendeu a improcedência da ação, sustentando a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima, que teria iniciado o confronto. O réu Francisco Abraão Freire de Sousa também contestou o feito, argumentando a tese de que agiu em legítima defesa para repelir agressão iniciada pela autora. Houve réplica. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora. Verifica-se que o indeferimento da oitiva da testemunha decorreu da inobservância das regras processuais pertinentes, notadamente a ausência de apresentação prévia do rol de testemunhas, com a devida qualificação, nos termos dos arts. 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil. Tal exigência visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando surpresa à parte adversa. Trata-se de ônus processual que incumbe à parte, cuja inobservância acarreta a preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, não sendo possível admitir a sua realização de forma extemporânea, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, em razão da surpresa imposta à parte adversa. Por fim, cumpre destacar que a parte autora teve plena oportunidade de apresentar o rol de testemunhas, não podendo imputar ao Judiciário as consequências de sua própria inércia. Desse modo, inexistindo afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Ressalte-se, ademais, que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), competindo-lhe zelar pela regularidade do procedimento. A admissão da testemunha não arrolada previamente implicaria verdadeira burla à ordem processual e incentivo ao comportamento desidioso da parte. No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões processuais pendentes e, em seguida, ao exame do mérito. II.I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A ré Fortal Empreendimentos Ltda.…
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