Processo 3035841-86.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3035841-86.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3035841-86.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra a sentença (id. 36312205), proferida pela Juíza de Direito Patricia Fernanda Toledo Rodrigues, da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência relacionada ao direito à saúde, nos termos do dispositivo a seguir:  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente em assegurar à parte autora a internação em leito de UTI e todo o tratamento necessário à sua recuperação, nos termos da prescrição médica. Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94. Condeno os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e na tese firmada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral (RE 1140005). Para fins de cumprimento, o valor deverá ser rateado em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao Estado do Ceará e 50% (cinquenta por cento) ao Município de Fortaleza. Nas razões recursais (id. 36312207), a apelante alega, em síntese, que: i) a sentença incorreu em equívoco ao fixar honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sem considerar a complexidade da demanda; ii) houve violação ao art. 85 do CPC, diante da inadequada aplicação dos critérios legais de fixação da verba sucumbencial; iii) a tese firmada pelo STJ no Tema 1.313 não afasta a necessidade de observância das particularidades do caso concreto, especialmente quanto ao grau de zelo, tempo despendido e relevância da causa; iv) o valor arbitrado revela-se irrisório frente ao trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública, notadamente em demandas de saúde, que envolvem atuação técnica, contínua e individualizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a consequente fixação dos honorários no valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada ente público. Em contrarrazões (id. 36312210), o Estado do Ceará defende, em suma, que: i) nas demandas de saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do caráter inestimável do proveito econômico, sendo inaplicável o art. 85, § 8º-A, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.313; ii) a natureza das ações de saúde, voltadas à tutela do direito à vida e à saúde, afasta a adoção de critérios percentuais, sob pena de desvirtuamento da finalidade da demanda e possível enriquecimento indevido; iii) eventuais falhas na prestação do serviço público…

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