Processo 3035909-70.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3035909-70.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3035909-70.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ERLANDE OLIVEIRA SIMAO APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A     Ementa: direito civil e do consumidor. apelação cível. ação revisional de contrato bancário. julgamento liminar de improcedência. ausência de cerceamento de defesa. juros remuneratórios. taxa inferior à média de mercado. tarifa de cadastro. legalidade. tarifa de registro de contrato. comprovação do serviço. sistema de amortização tabela price. validade. impossibilidade de substituição pelo método gauss. inexistência de cobrança de tarifa de avaliação e seguros. mora caracterizada. recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de instituição financeira, julgou liminarmente improcedente o pedido, mantendo incólumes as cláusulas contratuais do financiamento de veículo. A parte autora sustentou abusividade na utilização do sistema de amortização Tabela Price em detrimento do método Gauss, bem como na cobrança de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguros, requerendo a revisão do contrato e a compensação de valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão  2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento liminar de improcedência sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade em relação à média de mercado; (iii) determinar a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato; (iv) verificar a possibilidade de substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método Gauss; e (v) examinar eventual abusividade nas cobranças de tarifa de avaliação do bem e seguros. III. Razões de decidir  3. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC é cabível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. 4. A limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais de comprovada abusividade. 5. A taxa de juros pactuada no contrato (1,70% ao mês e 22,48% ao ano) não apresenta discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza no período da contratação (2,10% ao mês e 28,89% ao ano), afastando a alegação de abusividade. 6. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema Repetitivo 620. 7. A tarifa de registro de contrato é legítima quando prevista contratualmente, comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme tese firmada no Tema 958 do STJ, sendo demonstrada nos autos a efetiva anotação do gravame no prontuário do veículo. 8. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade…

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