Processo 3035918-66.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3035918-66.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3035918-66.2023.8.06.0001 [Paridade Salarial] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: ALDEMIR BANDEIRA HOLANDA CAVALCANTI e outros       Ementa: Direito administrativo. Apelação em ação ordinária. Reexame Necessário. Prescrição quinquenal. Servidores públicos estaduais aposentados. Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) com base na paridade remuneratória. Impossibilidade diante do julgamento ADI 3516 pelo STF. Inconstitucionalidade da extensão a inativos. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame: 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido de servidores públicos estaduais aposentados para que o Estado do Ceará efetuasse o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), com base no valor fixo mínimo pago aos ativos, em respeito ao direito à paridade remuneratória. II. Questão em discussão: 2. Analisar se a decisão recorrida está em sintonia com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. III. Razões de decidir: 3. O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) está atrelado ao incremento da arrecadação tributária e ao atingimento de metas, o que o caracteriza como vantagem de natureza propter laborem (em razão do trabalho), devida apenas aos servidores em atividade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3516/CE, declarou a inconstitucionalidade das disposições legais estaduais que concedem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas da Fazenda Pública, por violar a proibição de vinculação da receita de impostos à despesa (art. 167, IV, da CF/88) e o caráter contributivo do sistema previdenciário. IV. Dispositivo: 4. Apelação conhecida e provida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 167, IV e art. 102, § 2º; CPC/2015, art. 926 e art. 927, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 3516 do STF.   ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação ordinária. Petição inicial: os promoventes narram que são servidores públicos aposentados dos quadros da SEFAZ, e que, de acordo com as regras aplicáveis aos seus benefícios, fazem jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, estando sujeitos ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, instituído pela Lei nº 13.439/2004. Sustentam que, com alterações legislativas posteriores, passou a haver o pagamento de parcela mínima fixa apenas aos servidores ativos, o que gerou desigualdade remuneratória. Defendem, contudo, que tal parcela possui natureza genérica, por não depender de desempenho, devendo, por isso, ser estendida aos aposentados e pensionistas, em observância à regra da paridade e à jurisprudência do STF e do TJCE, o que evidencia a ilegalidade da conduta estatal. Requerem, ao final, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, relativas ao período de novembro de 2018 a junho de 2022, acrescidas de juros e correção monetária.…

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