Processo 3035935-58.2011.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3035935-58.2011.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3035935-58.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARC BOUGAINVILLE CPF: 02.743.040/0001-59 RÉU: DENISE DE SOUSA E SILVA ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por diferentes partes e terceiros interessados em face da decisão proferida por este Juízo, a qual homologou a arrematação do imóvel penhorado nestes autos, declarou a extinção da fase de cumprimento de sentença e determinou a destinação dos valores depositados em conta judicial, provenientes do lance vencedor. Para a exata compreensão do cenário processual, é necessário contextualizar as determinações contidas na decisão embargada. Na referida deliberação, este Juízo confirmou a arrematação do Apartamento Cobertura nº 800 do Edifício Parc Bougainville pela senhora Patrícia Varella Amorim, pelo valor de R$ 1.423.771,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais), pago à vista. Em seguida, estabeleceu a destinação do montante depositado em três frentes principais. A primeira frente determinou a expedição de alvará ou ofício de transferência em favor do Município de Belo Horizonte, no valor de R$ 114.737,26 (cento e quatorze mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), para a quitação dos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano incidentes sobre o imóvel. A segunda frente determinou a expedição de alvará em favor do condomínio exequente e de seus procuradores, no valor total de R$ 592.815,70 (quinhentos e noventa e dois mil, oitocentos e quinze reais e setenta centavos), correspondente ao crédito principal e aos honorários advocatícios. A terceira frente determinou que o saldo remanescente, acrescido de todos os rendimentos financeiros da conta judicial, fosse transferido para a 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do inventário de Laís Oliveira de Sousa e Silva. Inconformadas com o teor da referida decisão, as executadas Denise de Sousa e Silva Alvarenga e Ana Luisa de Sousa e Silva Filgueiras apresentaram embargos de declaração. Em suas razões, apontam a existência de contradição e erro material no comando judicial. Argumentam que a decisão foi contraditória ao reconhecer, na sua fundamentação, que este Juízo Cível não detém competência para declarar a prescrição de créditos fiscais ou analisar a validade dos lançamentos tributários, afirmando que tais discussões devem ocorrer no juízo fazendário competente, para onde o valor reservado deveria ser transferido. Contudo, na parte conclusiva, a decisão ordenou o pagamento direto e imediato ao Município de Belo Horizonte. Sustentam que essa ordem de pagamento direto causa grave prejuízo ao espólio, uma vez que existem débitos de IPTU prescritos ou passíveis de questionamento. Além disso, as executadas apontam uma omissão quanto à destinação do saldo remanescente. Esclarecem que o imóvel arrematado pertencia em partes iguais a Laís Oliveira de Sousa e Silva e a Ângelo Rafael de Sousa e Silva, cujos inventários tramitam em varas distintas (2ª Vara de Sucessões e 1ª Vara de Sucessões, respectivamente). Requerem, portanto, que o saldo remanescente seja…

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