Processo 3036110-65.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3036110-65.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3036110-65.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : LEA MARIA VIEIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB RJ197835) DESPACHO/DECISÃO Recebo evento 12 como petição simples, tendo em vista que se trata de pedido de desbloqueio que ora passo a analisar.  Realizada constrição nos autos, a executada comparece sustentando a nulidade do bloqueio realizado diante da ausência de citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo fato de ter recaído  em conta poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos. 1) DA VALIDADE DA CITAÇÃO A arguição de nulidade da citação não tem como prosperar pois de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o AR de citação seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário." ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.)" Ressalta-se que a citação do executado foi feita com base em dados cadastrais fornecidos pelo proprietário, o qual é responsável por manter seu endereço, assim como demais informações atualizadas junto aos cadastros municipais.  A par disso, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do juízo, de modo que diante do oferecimento do seu comparecimento nos autos, resta sanada eventual irregularidade do ato praticado , em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. ". 2) DA IMPENHORABILIDADE A norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da CF/1988, sob o prisma da preservação de direitos fundamentais dos cidadãos. Não é razoável qualquer interpretação ampliativa, visto que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial. O objetivo primordial da função social do art. 833 do Código de Processo Civil é evitar a retenção salarial que inviabilize a sobrevivência digna do devedor, sem, contudo, servir de estímulo à inadimplência do devedor. Considerando que cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, qualquer interpretação em contrário autorizaria que os devedores simplesmente não quitassem as suas obrigações. Dois são os princípios que devem ser compatibilizados: o que…

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