Processo 3036121-28.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3036121-28.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3036121-28.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: TRANSFORMAR TRANSPORTES LTDA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 150.375,05 Processo Dependente: []   SENTENÇA Vistos e analisados., Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS TRANSFORMAR TRANSPORTES LTDA. - EPP em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à condenação ao pagamento de R$ 150.375,05, que alega devido, em razão da ausência de repactuação contratual e do não ressarcimento de custos relativos à execução do Contrato Administrativo nº 19/2019, firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, decorrente do Pregão Eletrônico nº 32/2018. A parte autora sustenta que, em razão de medidas administrativas adotadas durante a pandemia da COVID 19, o contrato sofreu suspensão sem formalização adequada, permanecendo os veículos à disposição do contratante, o que implicou despesas com manutenção, depreciação, seguros, tributos e posterior desmobilização, sem a correspondente contraprestação financeira. Aduz, ainda, que formulou pedidos de repactuação contratual, com fundamento nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2019 e 2019/2020, nos termos previstos no edital e no contrato, os quais teriam sido indeferidos administrativamente, apesar de apresentados durante a vigência contratual. Afirma que, não obstante sucessivas tentativas de solução administrativa, inclusive após o encerramento do contrato em 14/06/2021, os valores reclamados permaneceram pendentes de pagamento, ocasionando desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Requer a condenação do ente demandado ao pagamento da indenização pleiteada, acrescida de correção monetária. Documentos anexados à inicial ID 72040188/ 72111341. Custas recolhidas ID 72554536/ 72554538. Contestação ID 84771004, o Estado do Ceará pugna pela improcedência da ação, sustentando a regularidade dos atos administrativos praticados no contexto da pandemia da COVID 19. Afirma inexistir direito à repactuação contratual, seja por ausência de preenchimento dos requisitos legais, seja pelo encerramento da vigência do contrato. Defende que os custos alegados pela autora integram o risco do negócio, inexistindo nexo causal, desequilíbrio econômico financeiro ou enriquecimento sem causa da Administração. Requer, ao final, a rejeição integral dos pedidos indenizatórios. Réplica ID 88210692, a parte autora rebate integralmente as alegações do Estado do Ceará. Sustenta que restou comprovado o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, uma vez que a suspensão da execução ocorreu sem a devida formalização e com manutenção dos veículos à disposição da Administração, gerando custos sem contraprestação. Reitera a legalidade e tempestividade dos pedidos de repactuação contratual, afirmando que foram formulados ainda durante a vigência do contrato, conforme previsão editalícia e contratual, não podendo a Administração se eximir do dever de reequilíbrio sob o argumento de encerramento da avença. Afasta a tese de risco empresarial, defendendo que os prejuízos decorreram de conduta omissiva da Administração, o que configura enriquecimento sem causa e enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado.  Ao…

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