Processo 3036161-42.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3036161-42.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3036161-42.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANGELA CONDE DE LIMA ADVOGADO(A) : FERNANDA ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ240487) DESPACHO/DECISÃO   1 - CADASTRE-SE NOS AUTOS A PATRONA DA PARTE AUTORA PARA A DEVIDA INTIMAÇÃO ACERCA DA PRESENTE. REGULARIZADO O CADASTRAMENTO, INTIME-SE ACERCA DA PRESENTE DECISÃO A SEGUIR.  2 - Trata-se de ação proposta por EDMUNDO BEZERRA LIMA , representado por sua esposa ANGELA CONDE DE LIMA em face de Município do Rio de Janeiro e Estado do Rio de Janeiro em que o autor pretende que seja determinada a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente em manter o custeio integral da vaga do Sr. Edmundo Bezerra Lima em ILPI adequada (seja da rede pública/conveniada ou, na impossibilidade, da rede particular) Narra a parte autora, idoso, de 75 anos, que foi acometido por um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), que resultou em sequelas neurológicas severas e permanentes, confirmadas por Tomografias Computadorizadas de Crânio que revelam Craniotomia Frontotemporoparietal Direita, Encefalomalácia Temporoparietal Direita, atrofia cerebral difusa e gliose por microangiopatia. Informou, ainda, que foi diagnosticado com hemorragia intraparenquimatosa temporo-parietal direita, com desvio de linha média, necessitando de drenagem cirúrgica. Alega, ainda, que se encontra totalmente acamado, dependente de Gastrostomia (GTT) para alimentação, em virtude de disfagia severa, e faz uso de um complexo regime de polimedicação que inclui antihipertensivos, anticoagulantes (Xarelto) e até mesmo opioides potentes, como Fentanil para manejo da dor, sendo que  a sua principal cuidadora é sua esposa, que possui 75 anos de idade e não teria mais condições de exercer essa função. Relata que dois de seus filhos, diante da rotina de trabalho, tampouco conseguem realizar esta função e que, diante do cenário delineado, postula-se a condenação dos Réus na obrigação de fazer consistente em manter o custeio integral da sua vaga em ILPI adequada (seja da rede pública/conveniada ou, na impossibilidade, da rede particular). O processo foi originariamente distribuído junto ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital o qual, mediante decisão acostada aos autos no evento 1 declinou de sua competência para a 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital. Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Comarca da Capital, através da decisão acostada também no evento 1, proferiu decisão declinando de sua competência em favor de uma das Varas com competência cível do Fórum do Méier, visto que não houve informação de que o idoso/requerente seja pessoa interditada, tendo constituído seu próprio patrono e ainda que não se enquadra na competência da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas da Capital, vez que a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro dispõe, in verbis (Lei 10.633/2024) em seu artigo 71, assim prevê: “Art. 71. Compete aos Juízos em matéria do Idoso: I – processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos direitos dos idosos em situação risco, inclusive o etarismo, na forma da lei; II – fiscalizar e orientar instituições, programas, organizações governamentais e não governamentais, bem como quaisquer outras entidades de atendimento ao idoso, com o fim de assegurar-lhes o funcionamento eficiente e coibir irregularidades; III – conhecer de pedidos de registro civil de nascimento tardio de idoso sob sua…

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