Processo 3036312-42.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3036312-42.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : CHL LXI INCORPORACOES S/A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU/TCDL. 1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O documento apresentado pela excipiente nada mais é do que o simples termo de entrega de chaves do referido imóvel e não supre a exigência legal que determina que apenas a realização de compra e venda definitiva e devidamente averbada no Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado, legítima é a ação do Município para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada. Entendimento este firmado no Recurso Especial nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; Resp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Agravo regimental provido. Não obstante, segundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito. Com efeito, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU…
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