Processo 3036383-07.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3036383-07.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3036383-07.2025.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AURINEIDE MATIAS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DE PIS/PASEP E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível intentada contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais, ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP, ao reconhecer a prescrição. A autora alegou desfalques na conta administrada pelo Banco do Brasil e sustentou que teve ciência dos fatos após acesso aos extratos. 2. O Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Posteriormente, em juízo de retratação, considerou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 5. In casu, da análise da causa de pedir deduzida na exordial, verifica-se que a parte demandante sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e má gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Da própria narrativa inicial, extrai-se que o saque integral dos valores depositados na referida conta ocorreu em 13 de setembro de 2006 (ID. 26758425) 6. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição se deu na data do saque integral do principal, verifica-se que, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 2025, resta inequívoco o transcurso do prazo prescricional, consumado em setembro de 2016. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema…

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