Processo 3036392-03.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3036392-03.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADA: TERESA NEUMAN PINHEIRO COUTINHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA SUBSTANCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim declarar a ilegalidade da cobrança da dívida e condenar o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Existem duas questões em discussão: (i) aferir a legitimidade da cobrança efetuada pela parte ré; e (ii) examinar a adequação, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as normas protetivas do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. No caso, verifica-se a ocorrência de revelia substancial, porquanto, embora o réu tenha apresentado contestação tempestiva, sua defesa mostra-se genérica e dissociada dos fatos deduzidos na inicial, deixando de impugnar especificamente as alegações da autora, em afronta ao disposto no art. 341 do CPC. 5. Ausente comprovação de vínculo contratual entre a consumidora e a operadora de plano de saúde, ônus que incumbia à ré, resta indevida a cobrança realizada. 6. O protesto indevido configura dano moral presumido, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional, considerando as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Em relação de consumo, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial configura revelia substancial, conforme dispõe o art. 341 do CPC, acarretando a presunção de veracidade das alegações autorais. 2. Não comprovado o vínculo contratual, revela-se indevida a cobrança realizada pelo plano de saúde. 3. O protesto indevido enseja dano moral presumido, sendo devida a indenização, fixada em patamar proporcional e razoável às circunstâncias do caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, parágrafo único, 3º, § 2º, e 14, caput e § 3º; e CPC, art. 341. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0004881-79.2016.8.06.0078. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. Dje: 23/09/2025; e AC n° 0261578-03.2021.8.06.0001. Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.