Processo 3036560-34.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3036560-34.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] * AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS * REU: MARIA DO SOCORRO SOUSA LEITE Cls. Custas devidamente recolhidas, conforme ID nº 202200853. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Trata-se AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face de MARIA DO SOCORRO SOUSA LEITE. Vislumbro que a exordial atende as exigências legais gerais e específicas mínimas relativas à natureza da ação, sendo assim, recebo a peça, dando seguimento ao devido trâmite processual, mormente a apreciação do pleito liminar, o qual, dado o seu caráter proemial, passo a analisá-lo desde já Narra a parte Autora que, a Inquilina em atraso no pagamento dos alugueres, por 4 (quatro) meses perfazendo a quantia de R$ 11.200,00 (onze mil reais), conforme boletos e planilha anexos, calculados até 05/02/2025. Ocorre que, a parte ré nao substituiu a garantia do Contrato de locação. mesmo com o envio da comunicação da exoneração da fiança pela fiadora, houve o decurso de prazo de 30 dias sem a devida substituição da garantia. Desse modo, ingressou ao Poder Judiciário, requerendo liminarmente para que haja desocupação voluntária, a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, conferindo-se à própria decisão força de mandado, para que seja cumprido de imediato e de modo a permitir que a parte autora possa promover o cumprimento da ordem, paralelamente aos meios de intimação pessoal, por via postal e oficial de justiça; II. Em não havendo desocupação voluntária, determinar a automática e imediata expedição de mandado de despejo coercitivo, com autorização para uso de reforço policial, mediante recolhimento das custas pela Parte Autora. É o que importa relatar. DECIDO. Diante da inadimplência do promovido, a autora requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no sentido do imóvel objeto da presente lide ser desocupado. A lei do Inquilinato utiliza o Código de Processo Civil subsidiariamente, quando a mesma é omissa (art. 79 da referida lei), contudo ela traz em seu art. 59, §1º um rol taxativo de casos que autorizam a concessão da tutela antecipada de forma liminar nas ações de despejo. A natureza do despejo liminar não é de medida provisória, e sim de medida satisfativa de caráter irreversível, isto porque uma vez deferido, em princípio não se revoga nem se restaura a situação anterior. Como o dispositivo legal em testilha é específico e restritivo quanto a determinadas ações de despejo, deve prosperar o entendimento segundo o qual apenas nas hipóteses listadas no parágrafo primeiro é possível a liminar de desocupação, que na realidade se traduz em antecipação de tutela. Nessa vertente, a Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: "Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da…
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