Processo 3036608-90.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3036608-90.2026.8.06.0001 DESPEJO (92) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IMMOBILIS PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, STUDART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: NEWONE INDUSTRIA E COMER DE BOBINAS E PAPEIS LTDA Vistos Custas pagas. Trata-se de Despejo ajuizado POR IMMOBILIS PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA, STUDART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de NEWONE INDUSTRIA E COMER DE BOBINAS E PAPEIS LTDA, fundado em ausência de pagamento no qual a parte promovente veicula pleito de desocupação compulsória liminar fundado nos requisitos da tutela provisória. É o que cumpre relatar; decido. Não assiste razão à parte. As circunstâncias fáticas que permeiam a demanda ensejam o indeferimento da tutela provisória na forma como requestada. Com efeito, as hipóteses em que é admitida a desocupação liminar do imóvel locado estão previstas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09, destacando-se a exposta no inciso IX: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (...) A legislação prevê notória tutela provisória de evidência, na qual suficiente a indicação da probabilidade jurídica do pleito, despicienda a demonstração de perigo de dano ou risco da demora. Por conseguinte, apresentada a prova da entabulação e alegado o atraso no pagamento, não sendo o pacto suportado por garantia, de rigor o deferimento da liminar. Esclareço, contudo, que a medida está condicionada à prévia prestação da caução pela promovente no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, a serem depositados à disposição deste juízo, como forma de salvaguardar minimamente o promovido em face de eventual exercício ilícito ou abusivo da medida invasiva disponibilizada ao promovente. Todavia, no caso dos autos percebo que o contrato locatício subjacente à demanda possui garantia por fiança, na forma do art. 37 da Lei nº 8.245/91, razão pela qual descabe a liminar de desocupação compulsória de que trata o art. 59, § 1º, da mesma lei. Corroborando com o exposto, segue entendimento do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU LIMINAR. LEI Nº 8.245/91. PREVISÃO CONTRATUAL DE GARANTIA LEGAL. EXISTÊNCIA DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEPH NONATO RIBEIRO DE SOUZA, figurando como agravado RAFAEL GOMES DE SOUZA, em face da decisão interlocutória proferida elo Juízo da 23ª Vara Cível. II. Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em…
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