Processo 3036663-75.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3036663-75.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ERASMO MARCONDES DE SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE 45 DIAS. RELAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO POR ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO DIREITO. PRECEDENTE VINCULANTE DO TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO ÀS ECs 113/2021 E 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou ente público ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de 45 dias usufruído por professora da rede estadual, compreendendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo, afastando preliminar de coisa julgada e reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada em ação anterior impede a rediscussão do direito ao adicional de férias em relação de trato continuado; (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 incide sobre os 45 dias de férias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis diante de alterações constitucionais supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de trato continuado, de modo que a coisa julgada se submete à cláusula rebus sic stantibus, admitindo rediscussão diante de modificação superveniente do estado de direito. 4. O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 pelo TJCE fixa tese vinculante reconhecendo o direito dos professores a 45 dias de férias com incidência do terço constitucional sobre todo o período. 5. A superveniência de precedente obrigatório altera o panorama jurídico e afasta a eficácia da coisa julgada quanto às prestações futuras, conforme entendimento do STF sobre relações continuadas. 6. O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura o adicional de 1/3 sobre férias sem restringir sua incidência a período específico, devendo abranger integralmente os dias de férias legalmente previstos. 7. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 garante 30 dias de férias após o primeiro semestre e 15 dias após o segundo, totalizando 45 dias, sem distinção quanto à natureza de recesso. 8. A jurisprudência do TJCE consolida o entendimento de que o adicional incide sobre todo o período de férias do magistério, inexistindo fundamento legal para exclusão dos 15 dias do segundo semestre. 9. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. 10. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e devem observar as alterações normativas supervenientes, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021, da SELIC a partir de 09/12/2021 e, após a EC nº 136/2025, do IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a regra de limitação pela SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.