Processo 3036703-23.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3036703-23.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Incentivos fiscais, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por DASS NORDESTE CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial. A controvérsia gira em torno da validade de crédito tributário, constituído por meio da lavratura do Auto de Infração nº 201807591-2, referente a falta de recolhimento de ICMS, inclusive sob regime de substituição tributária, pela requerente. Em exordial, apontam-se vícios formais e materiais na exação fiscal, objetivando ao fim provimento jurisdicional no sentido de declarar a nulidade do auto de infração. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, postula-se pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante prestação de caução idôneo (Seguro-Garantia), com todos os efeitos legais decorrentes. Documentação acostada sob ID nº 202019795 a 202021027. Custas recolhidas (ID 202197213). É o relatório. Decido. De plano, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1156668/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos " (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010). Extrai-se do aludido precedente que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a prestação de caução, por meio do oferecimento de seguro-garantia e fiança bancária, apenas serve para garantir o débito exequendo com o objetivo de viabilizar expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e oposição de embargos. Logo, o oferecimento da apólice de seguro-garantia não está elencada dentre as hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN que implicam na suspensão da exigibilidade do crédito. Deve-se ressaltar que na esfera do direito tributário a interpretação deve ser restritiva quanto às hipóteses de suspensão da exigibilidade do cédito, conforme prescrevem arts. 111 e 141 do CTN. Nesse sentido, há recentes julgados da referida Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime…
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