Processo 3036732-13.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3036732-13.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIA APARECIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Antonia Aparecida de Carvalho em face do Banco Santander (Brasil) S.A. . No mérito, a requerente, pensionista do INSS, narra ter sido aliciada por prepostos da instituição financeira em abril de 2018 para a contratação de um suposto crédito disponível. Aduz que sua real intenção era a celebração de um contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, mas que, mediante vício de consentimento e falta de transparência, a requerida lhe imputou a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A causa de pedir se fundamenta na alegação de que a modalidade contratual imposta cria uma dívida infinita e impagável, uma vez que os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário quitariam apenas os juros e encargos do crédito rotativo, sem jamais amortizar o saldo devedor principal. A autora sustenta a ocorrência de simulação de negócio jurídico, visto que o valor foi disponibilizado via transferência bancária (TED) e não por utilização do cartão, o qual afirma jamais ter recebido ou desbloqueado. Aponta ainda a prática de publicidade enganosa, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e a aplicação de taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado e ao próprio percentual nominalmente previsto no instrumento, além da ocorrência de "venda casada" referente a seguros e tarifas embutidos nas faturas. Diante do exposto, a parte autora formula pedido de tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos em seu contracheque, sob pena de multa diária. No provimento definitivo, requer a confirmação da liminar e a declaração de nulidade do negócio jurídico, com o consequente cancelamento do cartão. Subsidiariamente, postula a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a readequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Pleiteia, ainda, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a declaração de nulidade das cobranças de seguros e tarifas, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO. 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2) Trata-se de exame do pedido de tutela de urgência formulado por Antonia Aparecida de Carvalho em face de Banco Santander (Brasil) S.A., por meio do qual a requerente busca a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Para a concessão da medida liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a própria narrativa exordial confirma a efetiva disponibilização e o recebimento do crédito em conta corrente pela consumidora, ocorrido em abril de 2018. Embora a autora sustente ter sido induzida a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, alegando pretender um empréstimo consignado tradicional em vez de cartão de crédito, tal controvérsia demanda dilação probatória e o exercício do contraditório para a verificação de eventuais vícios de consentimento ou…
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