Processo 3036795-35.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3036795-35.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 3036795-35.2025.8.06.0001- Apelação Cível Apelante: Maria Salete Nogueira Apelado: Banco do Brasil S/A   Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação relacionada a valores indevidamente desfalcados na conta vinculada ao PASEP. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Gratuidade da justiça mantida. Legitimidade passiva do banco do brasil. Competência da justiça comum estadual. Temas repetitivos nº 1.150/STJ e nº 1.387/STJ. Prescrição decenal. Contagem do prazo a partir do saque integral. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve ofensa ao princípio da dialeticidade; b) se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP; c) se deve ser mantida a gratuidade de justiça; d) se o banco possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação e a se a matéria é de competência da Justiça Estadual Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que o recurso da parte autora não atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto a parte impugnou expressamente os fundamentos da sentença, cumprindo, assim, na medida do seu interesse recursal e da devolutividade do apelo, o disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4. Também não merece ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois, em se tratando de pessoa física, como é o caso dos autos, há uma presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. Além disto, não constando nestes autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a apelante ao benefício, bem como não ter a parte adversa apresentado prova em contrário, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.  5. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual". Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco apelado e nem em…

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