Processo 3036807-15.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3036807-15.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3036807-15.2026.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: CLAUDIA REGINA FUJITA e outros Parte Ré: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: []   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Vistos.   Trata-se de um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Cláudia Regina Fujita e Edmar Fujita Júnior em face do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.  Os impetrantes alegam que possuem sistema de geração de energia elétrica por fonte solar, inserido no regime de Geração Distribuída, nos termos da Lei nº 14.300/2022, com utilização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Sustentam que a energia excedente produzida é injetada na rede da concessionária a título de empréstimo gratuito, gerando créditos em kWh para posterior compensação com o consumo próprio.   Afirmam que, apesar dessa sistemática, o Estado do Ceará vem exigindo ICMS sobre a energia compensada, inclusive sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que configuraria cobrança indevida, por incidir sobre energia produzida pelos próprios consumidores.   Defendem a inexistência de fato gerador do ICMS, ao argumento de que não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência onerosa de titularidade, tratando-se de mera compensação decorrente de empréstimo gratuito, conforme previsto na Lei nº 14.300/2022.   Sustentam, ainda, que a controvérsia não diz respeito à base de cálculo do tributo, mas à própria inexistência da hipótese de incidência, sendo inaplicável o Tema Repetitivo nº 986 do STJ, por tratar de situação diversa, referente ao fornecimento convencional de energia elétrica.   Em sede liminar, os impetrantes requerem que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS sobre a compensação da energia elétrica injetada na rede, abrangendo toda a base de cálculo, inclusive a TUSD. Ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.  Inicial e documentos registrados no ID 199965637  É o relatório. Decido.  Recebo à inicial em seu plano formal.  Tramitação com a isenção de custas processuais (art.5º da Lei estadual 16.132/16).    Anoto que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Entende-se por direito líquido e certo aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, porquanto o rito célere e a natureza mandamental da ação não comportam dilação probatória ou fase instrutória.     Nesse sentido, a concessão de medida liminar está condicionada à demonstração concomitante da verossimilhança das alegações e do perigo da…

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