Processo 3036822-52.2024.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036822-52.2024.8.06.0001 Recorrente: JOHNATHAN LOPES DA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO GERAL PARA PROMOÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPUTO DE PERÍODOS DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL EM SERVIÇOS LEVES. ART. 6º, §10, DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO ENTRE A ENFERMIDADE E O SERVIÇO MILITAR EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM APTIDÃO APENAS PARA SERVIÇOS LEVES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Johnathan Lopes da Silva em face do Estado do Ceará, na qual o autor pretende sua inclusão no Quadro de Acesso Geral das promoções da Polícia Militar do Ceará, relativamente ao ano de 2024. Sustenta que, após servir por mais de 11 anos na Marinha do Brasil, ingressou na PMCE em 11/10/2017 e, no exercício das funções, passou a apresentar quadro de dores lombares, o que levou à readaptação funcional e ao desempenho de atividades administrativas na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Corporação, sem que isso, segundo afirma, afastasse o preenchimento dos requisitos legais para promoção. Afirma que formulou requerimento administrativo perante a Comissão de Promoção de Praças, o qual foi indeferido, razão pela qual busca a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado e o reconhecimento de seu direito de figurar no Quadro de Acesso, sob o argumento de que a proximidade das promoções previstas para dezembro de 2024 evidencia o risco de prejuízo irreparável à sua carreira, bem como a compensação por danos morais. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, sobreveio sentença de improcedência, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar teses centrais deduzidas na inicial e na réplica, notadamente a violação ao direito de acesso à informação, ao contraditório e à ampla defesa, pois a Administração somente teria fornecido, com atraso relevante, os dados necessários para impugnar administrativamente sua exclusão do Quadro de Acesso Geral. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em equivocada interpretação da Lei Estadual nº 15.797/2015 ao confundir interstício com tempo de serviço arregimentado e ao desconsiderar a incidência do § 11 do art. 6º, segundo o qual o exercício de funções administrativas em órgãos da própria corporação também se enquadra como atividade-fim para fins de promoção. Afirma que, desde 2019, exerce funções administrativas na Coordenadoria de Gestão de Pessoas da PMCE, em atividade de…
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