Processo 3036851-71.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
3036851-71.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3036851-71.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARCELO ADRIEN DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) REQUERIDO : EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S A ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) REQUERIDO : BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a justiça gratuita. Anote-se.   Relata que está sendo descontado mensalmente de seu contracheque o percentual de mais de 30% de sua renda líquida mensal.  Requereu, assim, a antecipação da tutela para que o réu seja compelido a limitar os débitos a proporção de 30% sobre os vencimentos líquidos.    Passo a decidir.     O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência quando, em análise prévia do caso, existirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).      Dessa forma, a lei permite a antecipação, total ou parcialmente, dos efeitos da tutela requerida, observados os requisitos nela dispostos.     O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.   O autor, na qualidade de Policial Militar, firmou diversos contratos de mútuo com as instituições financeiras Rés, autorizando os descontos das parcelas diretamente em sua folha de pagamento. Ocorre que, para a verificação do suposto excesso na margem consignável, é imprescindível distinguir as diferentes naturezas dos contratos celebrados.    Da análise do contracheque de fevereiro/2026, verifica-se a existência de descontos relativos a empréstimos consignados tradicionais e na modalidade "BENEFÍCIO CREDCESTA".   Esta última modalidade de crédito, o cartão de benefícios, tem regramento específico no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, disciplinado pelo Decreto Estadual n. 45.563/2016, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 47.625/2021.   Conforme o artigo 6º, III, e § 1º, do referido diploma, o cartão de benefícios tem um limite próprio, que não se confunde e não compõe a margem consignável geral dos empréstimos. A norma permite a utilização de até 20% do valor líquido da remuneração para esta modalidade, de forma apartada.   Nesse sentido, o desconto sob a rubrica "CREDCESTA" totaliza R$ 1.562,26 o que corresponde a aproximadamente 12,05 % de sua remuneração líquida (R$ 12.970,11), percentual, portanto, inferior ao limite específico de 20% previsto na legislação.   Afastada a parcela referente ao cartão de benefícios, passa-se à análise dos demais empréstimos consignados. O art. 6º do Decreto Estadual n. 45.563/2016 dispõe que a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% da remuneração mensal do servidor público civil ou militar, sendo 5% destinado exclusivamente para a amortização de despesas com cartão de crédito. Vejamos:     Art. 6º - Excluindo-se os descontos obrigatórios previstos em LEI, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal ou benefício previdenciário do servidor público da Administração Pública estadual direta ou…

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