Processo 3036914-30.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3036914-30.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença 3036914-30.2024.8.06.0001 AUTOR: MILTON CLEMENTE DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MILTON CLEMENTE DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, na petição inicial de ID. 126950232, a parte autora sustenta a ocorrência de desfalques indevidos e ausência de correta atualização monetária e rentabilização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP. Aduz que, embora tenha mantido vínculo com o serviço público e contribuído regularmente para o programa, os valores disponibilizados quando do saque da conta vinculada seriam ínfimos e incompatíveis com o montante que deveria ter sido acumulado ao longo dos anos. Defende a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, argumentando que teriam ocorrido irregularidades na gestão da conta vinculada, ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária, bem como possíveis saques indevidos e desfalques patrimoniais. Sustenta a incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, invocando dispositivos constitucionais, normas do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência acerca da matéria. Alega, ainda, que sofreu danos morais em razão do desaparecimento dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, também, a produção de prova pericial contábil, diante da alegada complexidade dos cálculos e da necessidade de análise técnica da evolução da conta vinculada ao programa. Ao final, pleiteia: a concessão da gratuidade judiciária; a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP; a inversão do ônus da prova; a realização de perícia contábil; a condenação ao pagamento de danos morais; além das verbas sucumbenciais. Com a inicial, foram juntados documentos, dentre eles o extrato de ID. 126950246, demonstrando saldo zerado na conta vinculada ao PASEP. Por decisão de ID. 131003729, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, por decisão de ID. 194692768, foi levantada a suspensão processual, diante do julgamento dos temas repetitivos pertinentes, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Na mesma decisão, consignou-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.879/PE), em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Na ocasião, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação dos extratos simples online da conta PASEP a partir de julho de 1999, bem como para manifestação acerca da eventual prescrição da pretensão, à luz do Tema 1.387/STJ. Também foram as partes intimadas para manifestação acerca da aplicação dos Temas 1.300, 1.150 e 1.187 do STJ ao caso concreto, além da especificação individualizada dos saques ou lançamentos impugnados. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID. 199659547, arguindo, preliminarmente, a ausência de relação de consumo e defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, suscitou a…

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