Processo 3036927-58.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3036927-58.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIO DA SILVA SIQUEIRA JUNIOR, MOISES NOLASCO SIQUEIRA, MARIA JACKELINE REBOUCAS NOLASCO SIQUEIRA REU: CLARO S/A Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Mário da Silva Siqueira Júnior, Maria Jackeline Rebouças Nolasco Siqueira e Moises Nolasco Siqueira, em face da empresa Claro S/A, todos devidamente qualificados. Afirmam os autores que são titulares e usuários das linhas telefônicas (85) 99171-1505, (85) 99257-1152 e (85) 99111-9680, contratadas sob a modalidade de plano "Multi", o qual integra serviços de internet fixa, TV por assinatura, streaming e telefonia móvel. Relatam que, embora as faturas do referido plano residam no sistema "Minha Claro Residencial", a operadora ré teria identificado um suposto débito pendente relativo à fatura de novembro de 2025, com vencimento em 25/12/2025, no valor de R$ 185,62 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Os requerentes sustentam que a cobrança é indevida, uma vez que a fatura mencionada foi devidamente quitada dentro do pacote global de serviços. Para comprovar a alegação, instruíram a inicial com comprovante de pagamento via Pix, realizado em 29/12/2025, no valor total de R$ 585,83 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), destinado à Claro Pay S.A., correspondente exatamente ao valor da fatura de dezembro de 2025 (competência novembro) do plano residencial. A despeito da quitação demonstrada, os autores aduzem que a empresa ré procedeu ao bloqueio total dos serviços de telefonia e internet móvel de todos os integrantes do núcleo familiar, situação que perdura há mais de cinco meses. Ressaltam a gravidade da medida, tendo em vista que os serviços de comunicação são indispensáveis para o acompanhamento dos cuidados médicos do Sr. Mário da Silva Siqueira (pai do primeiro autor), idoso de 89 anos que se encontra acamado e depende do acionamento periódico do serviço UNIMED LAR. Informam, ainda, que tentaram resolver o imbróglio administrativamente por diversas vezes, inclusive comparecendo a lojas físicas da operadora, mas as cobranças incessantes e o bloqueio persistiram, sob a alegação de débitos. Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que a requerida reestabeleça as linhas telefônicas suspensas, sob pena de multa diária, bem como requereram a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. A análise dos pressupostos processuais revela que os autores pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, amparando-se na alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, sendo que o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece uma…
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