Processo 3036983-91.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3036983-91.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WELLINGTON FERREIRA DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON FERREIRA DE BRITO, ANA VALERIA MATOS DA COSTA BRITO REU: HAPVIDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Vistos em autoinspeção. Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante de tais razões, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor. No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015). No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que resta demonstrado, pelos documentos que instruem a inicial, que o promovente é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte requerida, com contrato vigente e mensalidades em dia, bem como que a equipe médica assistente prescreveu a realização urgente de exame de Ressonância Magnética do Crânio para elucidação diagnóstica de formação expansiva cerebral identificada em tomografia computadorizada - cujo laudo crítico foi emitido pelo próprio serviço diagnóstico da requerida - sendo alegado pela parte autora que a operadora não teria providenciado a realização do procedimento, em razão da incompatibilidade dos equipamentos disponíveis em sua rede com as condições físicas do paciente, circunstância que, em juízo de cognição sumária, aponta para a plausibilidade do direito invocado. Verifica-se, ainda, que os laudos tomográficos e laboratoriais acostados aos autos…
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