Processo 3037019-36.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3037019-36.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: INES ROMERO LIMA POLO PASSIVO: IMPETRADO: DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por Inês Romero Lima contra ato atribuído ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará e à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, por meio do qual busca, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu seu afastamento funcional remunerado para o exercício de mandato classista junto à Associação dos Servidores da Segurança Pública no Estado do Ceará - ASSPECE/CE. Narra a impetrante, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Oficial Investigadora de Polícia Civil, e que foi eleita para compor a Diretoria Executiva da ASSPECE/CE, no cargo de Diretora Financeira, para mandato com vigência de 02/09/2025 a 02/09/2029. Sustenta que a associação, por meio do Ofício nº 026/ASSPECE/CE, requereu administrativamente seu afastamento remunerado para o exercício de função de direção em entidade representativa de classe, com fundamento no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, tendo o pedido tramitado sob o NUP nº 10051.028062/2025-09, conforme documentação acostada no ID nº 202127715. Alega que o pedido foi indeferido pela Administração sob o fundamento de que já existiriam três servidores da Polícia Civil afastados para exercício de mandato classista em outras entidades, circunstância que, segundo a interpretação administrativa adotada, impediria o deferimento de novo afastamento. Afirma que tal conclusão decorreu de leitura restritiva do art. 169 da Constituição Estadual, fundada no Parecer PGE nº 2196/2025 e no Parecer nº 70/2026 da ASJUR/PCCE, acolhido pelo Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil. Aduz, em suma, que a norma constitucional estadual não institui limite global de afastamentos por categoria profissional, mas apenas limites próprios para associações e sindicatos, razão pela qual o ato impugnado teria criado restrição inexistente no texto constitucional. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. Cuida-se, portanto, de cognição sumária, voltada à aferição da plausibilidade jurídica da pretensão mandamental e da urgência concreta da providência postulada. De início, observo que a impetração foi instruída com prova documental suficiente para a análise inicial do pedido. O ID nº 202127715 contém o procedimento administrativo referente ao NUP nº 10051.028062/2025-09, no qual se verifica que a ASSPECE/CE formulou pedido de afastamento da impetrante para exercício de mandato classista. Consta do referido procedimento que a servidora foi indicada como integrante da Diretoria Executiva da entidade, no cargo de Diretora Financeira, havendo, ainda, ata de eleição e posse, edital de convocação, documentação registral da associação e requerimento administrativo dirigido ao Delegado-Geral da Polícia Civil. Posteriormente, conforme despacho constante do mesmo ID nº 202127715, o Gabinete do Delegado-Geral, em…
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