Processo 3037051-12.2024.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3037051-12.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  TERCEIRA TURMA RECURSAL  GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO    RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3037051-12.2024.8.06.0001  RECORRENTE: ERLIENE MARIA DE SOUSA SILVA    RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. TERMO INICIAL. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de cobrança de parcelas retroativas de Gratificação de Especialização ajuizada em face do Estado do Ceará. A recorrente sustenta ter protocolizado requerimento administrativo em 13/03/2020 para concessão da gratificação em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, tendo a Administração reconhecido o direito e implantado a vantagem apenas a partir de janeiro de 2024, sem efetuar o pagamento das parcelas retroativas correspondentes ao período de março de 2020 a março de 2023.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial para pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Especialização corresponde à data do protocolo originário do requerimento administrativo, realizado em 13/03/2020, ou à data de reapresentação do pedido em 2023; (ii) estabelecer se o extravio ou a demora na tramitação do processo administrativo pode ser imputado à servidora para afastar o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A servidora comprovou a conclusão do curso de pós-graduação em 2019 e o preenchimento dos requisitos legais para percepção da Gratificação de Especialização, circunstância reconhecida pela própria Administração Pública por meio de pareceres técnicos favoráveis.   O conjunto probatório demonstra que o requerimento administrativo originário foi regularmente protocolizado em 13/03/2020, sob o processo nº 02686186/2020, permanecendo o procedimento vinculado ao mesmo número de protocolo durante toda a tramitação administrativa.   O reconhecimento administrativo de que o processo foi instaurado em 2020 confirma a existência do requerimento originário, sendo irrelevante a juntada posterior de documentos internos para afastar o direito ao pagamento retroativo.   O extravio, a desorganização administrativa ou a demora na tramitação do processo não podem ser imputados à servidora, sob pena de transferir ao administrado os ônus decorrentes da ineficiência estatal.   A Administração Pública submete-se aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo administrativo, razão pela qual, reconhecido o direito material da servidora, o pagamento das diferenças remuneratórias deve retroagir à data do requerimento administrativo originário.   A limitação temporal adotada administrativamente decorreu exclusivamente da consideração da data do requerimento reapresentado, desconsiderando indevidamente o protocolo originário regularmente comprovado nos autos.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso provido.   Tese de julgamento:  Comprovado o protocolo originário do requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos…

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