Processo 3037089-24.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3037089-24.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3037089-24.2024.8.06.0001.   Apelante: Demétrio Neides Carneiro.  Apelada: Banco do Brasil S/A.        Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral das cotas. Tema 1.150 e Tema 1.387 do STJ. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Prescrição reconhecida. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame:   1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.  1.1. Na origem, o autor sustentou a ocorrência de suposta má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, alegando ausência de correta aplicação de juros e índices legais, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial.  1.2. A sentença reconheceu que o saque integral das cotas, ocorrido em 07/08/2007, configurou o termo inicial do prazo prescricional decenal, razão pela qual concluiu pela prescrição da pretensão, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 2024.  1.3. Em sede recursal, o apelante defende que o prazo prescricional apenas teria início quando da obtenção de extratos e microfilmagens bancárias, em 27/07/2024, invocando o princípio da actio nata e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  II. Questão em discussão:   2. Há quatro questões em discussão:  (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP;  (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvem pedidos de recomposição de saldo do PASEP, quando fundada em falha na prestação do serviço bancário;  (iii) definir qual o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP;  (iv) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, especialmente se o saque integral das cotas é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da lesão, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ.  III. Razões de decidir:   3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que:  (a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada às contas do PASEP; (b) a pretensão ao ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; (c) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques ocorridos na conta vinculada.  Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o saque integral das cotas do PASEP constitui marco suficiente de ciência da lesão, apto a deflagrar o prazo prescricional, porquanto revela ao titular que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira,…

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