Processo 3037089-24.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3037089-24.2024.8.06.0001. Apelante: Demétrio Neides Carneiro. Apelada: Banco do Brasil S/A. Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. PASEP. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Prescrição decenal. Termo inicial. Saque integral das cotas. Tema 1.150 e Tema 1.387 do STJ. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Prescrição reconhecida. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 1.1. Na origem, o autor sustentou a ocorrência de suposta má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, alegando ausência de correta aplicação de juros e índices legais, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial. 1.2. A sentença reconheceu que o saque integral das cotas, ocorrido em 07/08/2007, configurou o termo inicial do prazo prescricional decenal, razão pela qual concluiu pela prescrição da pretensão, uma vez que a ação somente foi ajuizada em 2024. 1.3. Em sede recursal, o apelante defende que o prazo prescricional apenas teria início quando da obtenção de extratos e microfilmagens bancárias, em 27/07/2024, invocando o princípio da actio nata e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP; (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvem pedidos de recomposição de saldo do PASEP, quando fundada em falha na prestação do serviço bancário; (iii) definir qual o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP; (iv) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, especialmente se o saque integral das cotas é suficiente para caracterizar a ciência inequívoca da lesão, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. III. Razões de decidir: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que: (a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada às contas do PASEP; (b) a pretensão ao ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; (c) o termo inicial da prescrição é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques ocorridos na conta vinculada. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ consolidou entendimento no sentido de que o saque integral das cotas do PASEP constitui marco suficiente de ciência da lesão, apto a deflagrar o prazo prescricional, porquanto revela ao titular que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira,…
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