Processo 3037094-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3037094-49.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : ANA LUIZA MOREIRA LEITE ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ143476) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela executada visando a liberação dos valores bloqueados em sua conta, na tentativa de obter o numerário suficiente para a quitação do crédito tributário cobrado nos autos da execução em epígrafe. Sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem do recebimento de salários, crédito de FGTS recebido em razão de demissão ou verbas a eles equiparadas. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A norma protetiva deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, destinando-se a impedir que a constrição judicial inviabilize a manutenção digna do executado e de seu núcleo familiar. Todavia, a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não possui caráter absoluto, constituindo exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do mesmo diploma legal. A finalidade da proteção legal não é estimular a inadimplência ou inviabilizar a satisfação dos créditos legitimamente constituídos, mas apenas assegurar ao devedor os recursos indispensáveis à sua subsistência. Nesse contexto, impõe-se a harmonização entre dois valores igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico: de um lado, a preservação da dignidade do devedor e do mínimo existencial; de outro, a efetividade da execução e a vedação ao enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que preservado percentual suficiente à manutenção digna do executado e de sua família. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ assentou que a supressão da expressão "absolutamente impenhoráveis" pelo Código de Processo Civil de 2015 autorizou interpretação mais consentânea com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, admitindo, em situações excepcionais, a constrição parcial de verbas salariais. No referido precedente, destacou-se que a proteção legal não pode servir de obstáculo absoluto ao cumprimento das obrigações legitimamente exigidas, cabendo ao magistrado ponderar, no caso concreto, a parcela necessária à preservação da dignidade do executado e aquela que pode ser destinada à satisfação do crédito exequendo. No mesmo sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ON LINE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. Alegação recursal de impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como de verba de natureza salarial, nos termos do disposto no art. 833, incisos IV e X do CPC. Relativização da impenhorabilidade pelo desvirtuamento da conta poupança. Na espécie, a verba bloqueada decorre de remuneração percebida pelo devedor como servidor público. Possibilidade de penhora parcial de salário ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida de natureza não…
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