Processo 3037143-53.2025.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: for.6familia@tjce.jus.br Processo Nº 3037143-53.2025.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: J. V. S. D. L. REU: F. F. D. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração proposto por José Vitor Santos de Lima, representado por sua genitora, B. C. D. S. S. L., sob argumento de que seria a referida sentença omissa/contraditória, na forma apresentada na manifestação do ID 201874263. Intimada para contrarrazões no ID 204024081 a parte adversa nada apresentou. Decido. Quanto aos argumentos apresentados sem sede de contrarrazões, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material dos julgados, no entanto, o mérito da decisão, inclusive quanto as matérias defendidas nos embargos das referidas páginas, é questão que deve ser atacada em recurso próprio, pois visa a reavaliação e o reexame da convicção do magistrado prolator, ainda que no assunto mencionado. Atente-se que a sentença expressa, revela, representa e manifesta, o entendimento e a convicção do prolator acerca da questão em discussão, e que resta materializada na referida decisão com a respectiva valoração das questões fáticas e as matérias de direito até então apresentadas. Conforme se observa, os embargos de declaração não podem ser utilizados com o fim de discutir novamente mérito da sentença, alterando a convicção do magistrado, ainda no que se refere as questões ventiladas nos embargos e que foram objeto da sentença. Isto é, se a parte está insatisfeita com a decisão e tem intenção que a mesma seja reformada, há recurso próprio a ser manejado, consoante a previsão legal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS A MAIOR EM RECURSO PRETÉRITO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS. VALORAÇÃO DA PROVA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Os aclaratórios somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências timbradas no art. 535 do CPC, não sendo meio adequado para redebater a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto da decisão embargada" (EDAC n. 2013.043260-9/0001.00, de Laguna, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). "Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para nova discussão da matéria encartada nos autos, atacando aventado erro na valoração da prova ou na aplicação do Direito." (TJ-SC - ED: 03023865820148240045 Palhoça 0302386-58.2014.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - "SERVIDOR FANTASMA" - DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A SERVIDORA CONTRATADA PRESTOU SERVIÇOS, BEM COMO QUE ENCONTRAVA-SE EM GRAVIDEZ DE RISCO - DANO E DOLO INEXISTENTES - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - VÍCIOS INEXISTENTES - PREMISSAS…
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