Processo 3037236-50.2024.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3037236-50.2024.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3037236-50.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: ALANNA CRISTINA PEREIRA CARNEIRO REU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Recebo os presentes autos e dou impulsão ao feito. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ALANNA CRISTINA PEREIRA CARNEIRO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade dos atos administrativos relacionados ao Concurso Público regido pelo Edital nº 007/2024-SAP, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará. Narra a parte autora que se inscreveu no certame para concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, sustentando que foi prejudicada por alteração superveniente das regras editalícias referentes aos critérios de habilitação na prova objetiva, promovida pelo Edital nº 010/2024, após a realização das provas. Aduz que, conforme a redação originária dos subitens 9.10.1 e 9.10.5 do Edital nº 007/2024-SAP, seria considerado habilitado o candidato que obtivesse mais de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima da prova objetiva e acertasse ao menos 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina integrante das Áreas de Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos. Afirma que, à luz das regras originárias do edital, alcançou pontuação suficiente para figurar entre os candidatos classificados, ocupando a 211ª posição na prova objetiva, circunstância que lhe garantiria permanência regular no certame. Sustenta, contudo, que a modificação superveniente promovida pela Administração alterou substancialmente os critérios de classificação, ocasionando prejuízo direto à sua colocação final. Relata, ainda, que foi posteriormente eliminada na fase de heteroidentificação, embora sustente possuir direito de permanecer no concurso, inclusive na lista de ampla concorrência, diante da pontuação obtida segundo os critérios originariamente previstos no edital. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados, com sua reinclusão no certame e manutenção entre os candidatos classificados, observando-se os critérios originalmente previstos no Edital nº 007/2024-SAP. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De fato, os documentos acostados aos autos indicam que o Edital nº 007/2024-SAP (ID  127090849) previa, originariamente, como critério de habilitação na prova objetiva, a obtenção de mais de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima, cumulada com o acerto mínimo de 50% (cinquenta por cento) das questões de cada disciplina integrante das Áreas de Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos. …

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