Processo 3037271-10.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3037271-10.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3037271-10.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: LORENA PAULA PEREIRA DE SOUZA  REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. 1 Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por Lorena Paula Pereira de Souza em face do Banco do Brasil S/A., devidamente qualificados nos autos.   Na petição inicial, a parte autora alega que sua mãe era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrado pelo réu, tendo contribuído durante toda a sua vida funcional. Sustenta que, ao solicitar os extratos bancários após o falecimento da genitora, constatou a existência de valores irrisórios creditados, incompatíveis com o tempo de serviço prestado, defendendo a ocorrência de desfalques, ausência de correção monetária e de juros legais, bem como falha do banco na guarda e administração dos recursos. Aduz que somente teve ciência da extensão do prejuízo após o fornecimento parcial dos extratos, motivo pelo qual sustenta a inocorrência de prescrição, com aplicação do princípio da actio nata. Defende a legitimidade ativa como sucessora legal e a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, a quem competia a correta administração das contas individuais. Afirma que o réu negou acesso às informações completas e detalhadas da conta PASEP, violando o direito à informação e impondo obstáculo à verificação da regularidade dos valores depositados. Assevera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Com base em cálculos apresentados, afirma que o valor devido a título de PASEP, devidamente atualizado, corresponderia à quantia de R$ 221.049,27, valor substancialmente superior ao montante efetivamente disponibilizado. Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a citação do réu; (iii) a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores supostamente desfalcados, no montante de R$ 221.049,27, deduzidos os valores já recebidos; (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (v) a exibição integral dos extratos e microfilmagens da conta PASEP da falecida; (vi) a inversão do ônus da prova; e (vii) a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 231.049,27 (ID. 127100023). Instruíram a petição inicial os documentos de ID. 127107197 a 127107182, dentre os quais: documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, procuração judicial e extrato do PASEP. Por despacho de ID. 127288826, foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a documentação exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, o que foi atendido em ID. 133205762. Por decisão de ID. 155052612, foi deferida a gratuidade judiciária, e, em observância ao Tema nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria. Por decisão de ID. 200229521, foi levantada a suspensão do processo em razão do julgamento dos Temas 1.300 e 1.387 do STJ, com determinação de regular prosseguimento do…

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