Processo 3037274-28.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3037274-28.2025.8.06.0001 RECORRENTE: SANDRA MARIA BARBOSA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LIRAGLUTIDA 6MG. TEMA 06 E TEMA 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DECISÃO DA CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Liraglutida 6mg para tratamento de obesidade (CID E66), sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral. 4. O medicamento Liraglutida não está incluído nas listas oficiais do SUS (RENAME/RESME), tendo sido expressamente não incorporado pela CONITEC, conforme Portarias SECTICS/MS nº 60/2023 e nº 67/2025. 5. A decisão administrativa de não incorporação do fármaco baseia-se em critérios técnicos, científicos e econômicos, não se limitando ao custo, inexistindo ilegalidade apta a justificar intervenção judicial. 6. A parte autora não comprova, de forma suficiente, a impossibilidade de substituição por tratamentos disponibilizados pelo SUS, nem a imprescindibilidade do medicamento à luz de evidências científicas de alto nível. 7. Os elementos constantes dos autos e pareceres técnicos do NATJUS indicam ausência de demonstração dos requisitos clínicos e terapêuticos exigidos, especialmente quanto à ineficácia das alternativas disponíveis e à adoção de medidas não farmacológicas. 8. O ônus probatório quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão excepcional do medicamento incumbe à parte autora, não sendo suficiente a mera prescrição médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF. 2. A decisão da CONITEC pela não incorporação de medicamento, quando fundamentada em critérios técnicos e científicos, goza de presunção de legitimidade e afasta a concessão judicial, salvo demonstração de ilegalidade. 3. A mera prescrição médica não é suficiente para autorizar o fornecimento judicial de fármaco não padronizado, sendo necessária a comprovação da imprescindibilidade e da ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CPC/2015, arts. 85 e 98, §3º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 06); STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234); STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.