Processo 3037277-80.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3037277-80.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Proc. nº. 3037277-80.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor RUTH ARAUJO VIANA Réu VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se ação de rescisão contratual c/c devolução dos valores pagos e tutela provisória de urgência proposta por RUTH ARAUJO VIANA contra a VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A (atualmente HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A.) e RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A autora alega que, em 27 de dezembro de 2020, celebrou contrato de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade, adquirindo 1/26 de fração de tempo da unidade UAH24007 no empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, com direito de uso por duas semanas anuais. O contrato foi firmado pelo valor de R$ 73.285,00, integralmente quitado. Sustenta que a entrega da unidade estava prevista para 31 de dezembro de 2022, com prazo de tolerância de 180 dias, expirado em 29 de junho de 2023. Contudo, afirma que o empreendimento não foi concluído nem entregue, permanecendo impossibilitada de usufruir do bem adquirido. Argumenta que o atraso configura inadimplemento contratual e que a justificativa relacionada à pandemia não afasta a responsabilidade das rés. Com base nesses elementos, requer, em tutela de urgência, a averbação premonitória da presente demanda na matrícula do imóvel objeto do contrato e, ao final, a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, aplicação da cláusula penal em seu favor, indenização por danos morais e condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. Acompanham a petição inicial os documentos de IDs 155837011/155838883. A petição inicial foi recebida, com deferimento da tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Na ocasião, determinou-se a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação (ID 166342669). Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, consoante termo de audiência (ID 179645995). Regularmente citada, a ré Residence Club Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação contratual com a autora, atuando apenas como cessionária de direitos creditórios decorrentes de contratos firmados pela incorporadora. No mérito, sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do empreendimento e que eventual responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel recai exclusivamente sobre a incorporadora do projeto (ID 182285220). A ré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da suposta confusão entre contratos distintos celebrados com a autora, bem como a impossibilidade de retroação dos efeitos do aditamento à inicial e do pedido de depósito judicial formulado posteriormente. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento contratual, alegando que eventual atraso na entrega do empreendimento decorreu de circunstâncias excepcionais relacionadas à pandemia da COVID-19 e de fatores…

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