Processo 3037292-49.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3037292-49.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: GEBA EMPREENDIMENTOS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA REU: VANESSA KARLA BARBOSA DE AQUINO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEBA EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada por seu sócio-administrador Salim Bayde Filho, em face de VANESSA KARLA BARBOSA DE AQUINO, ambos qualificados nos autos. Narra a peça vestibular que, em 19 de setembro de 2019, a empresa requerente celebrou com a requerida contrato de compra e venda referente ao apartamento nº 2500, localizado no 23º pavimento do Edifício The Park, situado na Avenida Valdetário Mota, nº 1668, bairro Cocó, em Fortaleza/CE, imóvel registrado sob a Matrícula nº 26.671 no Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza. Refere que restou ajustado, à época, o preço de R$ 3.680.000,00 (três milhões e seiscentos e oitenta mil reais), a ser adimplido no prazo de 8 (oito) anos, com incidência de juros de 5,5% ao ano sobre o saldo devedor. Informa que, posteriormente, em 04 de julho de 2022, as partes firmaram um aditivo contratual para renegociar a forma de pagamento do saldo devedor, tendo sido pactuado que o montante seria pago mediante: (a) um aporte de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no ato da assinatura do instrumento; (b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) condicionada à entrega de documentos previstos na cláusula oitava, alínea "c", do aditivo; e (c) o saldo remanescente de R$ 2.870.000,00 (dois milhões e oitocentos e setenta mil reais), cujo vencimento foi fixado para 60 (sessenta) dias após a assinatura, estipulando-se o termo final em 03 de setembro de 2022. Sustenta a requerente ter cumprido integralmente com suas obrigações, providenciando inclusive todos os documentos necessários para a viabilização de financiamento imobiliário em favor da compradora. Todavia, aduz que a requerida descumpriu o prazo avençado para o pagamento da parcela final de R$ 2.870.000,00, vindo a adimpli-la, com atraso, em 06 de outubro de 2022, por meio de transferência para a Conta nº 00390787-6, Agência nº 001, do Banco BTG Pactual. Assevera que, diante do inadimplemento temporário, informa ter constituído a devedora formalmente em mora através de Notificação Extrajudicial realizada em 08 de dezembro de 2022. Alega que, nos termos previstos no aditivo contratual e com amparo nos artigos 389, 395 e 397 do Código Civil, o pagamento do principal com atraso não descaracteriza a mora e impõe à requerida a obrigação de arcar com os encargos moratórios pactuados, equivalentes a juros de mora de 1% ao mês calculados de forma proporcional ao período de atraso (pro-rata die). Ao final, requer: a) a citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 49.681,62 (quarenta e nove mil e seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), correspondente aos juros moratórios de 1% ao mês calculados proporcionalmente sobre o valor de R$ 2.870.000,00 pelo período de atraso…
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