Processo 3037325-05.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3037325-05.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: Y. D. S. D. C. REU: H. S. C. L. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido e Indenização por danos materiais e morais Tutela de urgência ajuizada por YURI D MARCO SANCHEZ DE CARVALHO em desfavor de HOSPITAL SÃO CARLOS, MARCELO DE VASCONCELLOS CASTRO, ANDRÉ ALBUQUERQUE DA SILVA e MARCEO MARTINS HERZ, todos qualificados aos autos. Em síntese, o Autor aduz que é médico anestesiologista com área de atuação em dor e que foi comunicado via telefone pelo Diretor Clínico Dr. ANDRÉ ALBUQUERQUE, no sábado, às 19 horas do dia 25 de abril de 2026, de que estaria impedido de adentrar nas dependências do hospital para o exercício de suas atividades profissionais, sem que lhe fosse apresentada qualquer formalização escrita da decisão ou instaurado procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, o que foi feito com o aval do também diretor Dr. MARCELO HERZ. Diz que foi-lhe ainda solicitado que cancelasse cirurgia já marcada de seu paciente com dor crônica, agendada para o dia 29 de abril de 2026. Diz que a motivação alegada para a medida extrema teria sido a ocorrência de discussão entre ele Autor e a profissional de enfermagem do centro cirúrgico, todavia, diz que sua conduta foi motivada pela proteção do paciente e exigência de condições mínimas de segurança para a realização do ato cirúrgico. Diz que, no dia do ocorrido, o procedimento cirúrgico sofreu atraso de aproximadamente trinta minutos, com o paciente já posicionado em sala cirúrgica, em razão da retirada ativa do aparelho de ultrassonografia da sala após o posicionamento do paciente - equipamento previamente indicado como indispensável na solicitação do procedimento. Diz que o equipamento foi removido em momento em que o paciente já se encontrava vulnerável e preparado para o ato cirúrgico, configurando falha estrutural de especial gravidade, que expôs o paciente a risco desnecessário e impôs ao médico responsável situação de clara insegurança assistencial. Diz que o aparelho somente foi restituído após considerável espera e reiteradas solicitações e que, ao final da cirurgia, verificou-se nova falha estrutural: o intensificador de imagem, igualmente descrito na solicitação do procedimento como equipamento necessário, não foi disponibilizado pela equipe de enfermagem. Diz que, diante da ausência do insumo, o autor solicitou por três vezes a presença da enfermeira responsável ou de outro profissional habilitado para obter esclarecimentos sobre a demora e o prazo para liberação do equipamento, sem que obtivesse resposta satisfatória. Diante da omissão reiterada, diz que se viu compelido a ausentar-se da sala cirúrgica para buscar diretamente junto à equipe responsável os esclarecimentos necessários à continuidade segura do procedimento, contexto em que se deu a discussão com a profissional de enfermagem. Diz que realizou reclamação formal à direção do hospital em relação a esta falha, mas se viu diante de uma acusação e suspensão injusta. Diz que, na manhã do dia 22 de abril de 2026, compareceu voluntariamente à reunião com o Diretor Clínico Dr. ANDRÉ ALBUQUERQUE e com a Sra. Márcia Real, com o propósito expresso de apaziguar a situação e restabelecer o ambiente de harmonia profissional, ocasião em que reiterou que a…
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