Processo 3037330-95.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3037330-95.2024.8.06.0001 Assunto [Multas e demais Sanções] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: IDEAL INVEST S.A Requerido REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por IDEAL INVEST S.A. (PRAVALER S/A), em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando a concessão de provimento jurisdicional para tornar nula a multa imposta pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. Narra-se na inicial que o processo administrativo nº 09.2023.00025578-7, instaurado a partir de reclamação formulada por Yasmine Batista Rodrigues, aluna do curso de Psicologia desde o semestre 2017.2, que alegou ter realizado, por equívoco, o pagamento da mensalidade referente a dezembro de 2021 em vez da parcela de novembro de 2021. Em razão da inadimplência da mensalidade de novembro de 2021, a consumidora informou ter tido seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, além de enfrentar impedimento para renovação de matrícula no primeiro semestre de 2022, insurgindo-se também contra o valor total do débito, que considerou excessivo. Em sua defesa, a instituição sustentou que a negativação decorreu exclusivamente da inadimplência da própria consumidora, tendo sido adotadas, após a regularização do débito, as providências necessárias para retirada de seu nome dos cadastros restritivos no prazo administrativo pertinente. A parte autuada defendeu, ainda, a regularidade do contrato firmado, a inexistência de infração ao Código de Defesa do Consumidor e a ausência de fundamento fático e jurídico para aplicação de penalidade administrativa, argumentando que a sanção imposta desconsiderou as circunstâncias do caso concreto, bem como as tentativas de solução da controvérsia. Conforme decisão de ID nº 127766393, foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade da multa imposta, condicionada à prestação de caução. Posteriormente, o autor opôs embargos de declaração, ID nº 132617957, os quais foram acolhidos por meio da decisão de ID nº 137274418, que deferiu a tutela mediante caução em dinheiro no valor integral da dívida ou apresentação de seguro-garantia acrescido de 30%. Em seguida, o autor juntou aos autos apólice de seguro-garantia, conforme ID nº 138375286. No despacho de ID nº 154708993, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com abertura de vista ao Ministério Público, que, em parecer de ID nº 157471503, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Posteriormente, por meio do despacho de ID nº 168675202, foi determinada a citação do Estado do Ceará, diante da ausência de citação válida anterior. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação sob o ID nº 178471178, requerendo a improcedência da ação. O autor apresentou réplica, ID nº 181214207, reiterando os fundamentos da petição inicial. Na fase de especificação de provas, conforme despacho de ID nº 183312239, o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, ID nº 185363060, enquanto o Estado do Ceará permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 194266135. Por fim, o Ministério Público, no parecer de ID nº 195150125, ratificou manifestação anterior. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II, da Lei…
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