Processo 3037345-93.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3037345-93.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: DIOGO ELVES DE SOUSA PEREIRA REU: R S DOS SANTOS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, RAWISTON SILVA DE SOUSA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência e resolução contratual subsidiária, ajuizada por DIOGO ELVES DE SOUSA PEREIRA em face de RAWISTON SILVA DE SOUSA e R S DOS SANTOS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Em sua peça inicial, o autor relata ter firmado contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade imobiliária nº 507, Bloco 08, do Condomínio For Life Maraponga, pelo valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O pagamento foi pactuado mediante um sinal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a entrega de um veículo Chevrolet Onix Plus, ano 2022/2023, avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Sustenta o requerente que, após a imissão na posse, identificou a existência de vícios graves que maculam o negócio jurídico. Aponta, primordialmente, a existência de um débito condominial vultoso e ocultado, objeto de acordo jurídico anterior firmado pelo vendedor, que atingiria o montante de R$ 16.189,14 (dezesseis mil, cento e oitenta e nove reais e catorze centavos). Além disso, alega a impossibilidade de formalização da propriedade por meio de escritura pública, em razão de irregularidade registral consistente na ausência de averbação do divórcio do vendedor na matrícula do imóvel. Diante desse cenário, formulou pedido de tutela de urgência cautelar com o objetivo de resguardar eventual resultado útil do processo e estancar prejuízos imediatos. Requereu, especificamente: (a) o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas dos requeridos, até o limite do débito condominial apurado; (b) a determinação para que os réus assumam o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas do acordo condominial; e (c) subsidiariamente, a inserção de restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo Chevrolet Onix Plus entregue como parte do pagamento. O autor fundamenta a urgência da medida na natureza contínua do débito condominial, que geraria risco de execução judicial e potencial constrição do próprio imóvel adquirido. Argumenta, ainda, que a conduta dos réus revela má-fé e desídia, o que justificaria a intervenção imediata do Judiciário para assegurar a solvabilidade de futura condenação. É o relatório. Decido. A análise de qualquer pedido de tutela de urgência deve, necessariamente, passar pelo exame rigoroso dos pressupostos estabelecidos no ordenamento jurídico processual contemporâneo. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, atua como um mecanismo excepcional de distribuição do ônus do tempo no processo, permitindo que a parte obtenha um provimento jurisdicional antes do exaurimento da fase de conhecimento, desde que demonstrada a impossibilidade de se aguardar o curso normal do feito. A redação do…
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