Processo 3037374-80.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3037374-80.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA APELANTE: JOSE AIRTON LIMA BARBOSA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, C/C ART. 429, II, AMBOS CPC). TEMA 1061 STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MARCOS TEMPORAIS. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. AEREsp 676608.RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. CASO CONCRETO. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face da instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral ante a comprovação, por parte da instituição financeira ré/apelada, da regularidade do contrato impugnado, à luz do conjunto probatório produzido na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). 4. Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifico que o autor impugnou a assinatura constante no instrumento contratual apresentado pela ré e requereu a aplicação do Tema 1.061 do STJ. Todavia, após a decisão que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do banco demandado, a instituição financeira, em sede de contestação, acostou aos autos, tão somente, o instrumento contratual ora impugnado, TED e extrato de pagamento, ocasião em que protestou por todas as prova em direito admitidas, em especial o depoimento pessoal da parte autora. Intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a instituição financeira ré requereu, tão somente, a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora; intimação da parte autora para apresentação de extrato bancário e expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. 6. Desde o primeiro momento a parte autora/apelante impugnou a assinatura constante no contrato pela ré, de modo que, vez que aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, era encargo da instituição financeira a demonstração da autenticidade da assinatura constante no do contrato impugnado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Inconteste a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade do referido contrato, admitindo-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio…
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