Processo 3037415-81.2024.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3037415-81.2024.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br  Processo: 3037415-81.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CCN AUTOMACAO LTDA DECISÃO CCN AUTOMAÇÃO LTDA. impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito (COFIT) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. A empresa alega, em sua petição inicial de ID 127162345, que atua na instalação de sistemas de automação predial e ar-condicionado em regime de empreitada global com fornecimento de materiais para diversos shoppings e estabelecimentos comerciais no Estado do Ceará, como o Maracanaú Shopping Center, o North Shopping Jóquei e o North Shopping Fortaleza. Afirma que, para a execução desses serviços, envia materiais adquiridos de terceiros sob notas fiscais de simples remessa. No entanto, sustenta que a autoridade fazendária estadual passou a exigir indevidamente o recolhimento do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre tais insumos, promovendo a retenção das mercadorias transportadas por meio do credenciamento compulsório das transportadoras como fiéis depositárias, nos termos da Instrução Normativa SEFAZ nº 40/2013. A impetrante defende a não incidência do imposto estadual com base no art. 3º, inciso V, da Lei Complementar nº 87/1996 e no item 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, requerendo, em caráter liminar e definitivo, que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o DIFAL nessas operações e de reter os produtos. Deu à causa o valor de R$ 24.040,44. A ação foi distribuída originalmente ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. O magistrado daquela unidade jurisdicional, por meio da decisão de ID 127288557, declarou, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo e determinou a redistribuição do feito a esta 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE. O fundamento adotado para o declínio de competência baseou-se na existência de prevenção em razão de mandado de segurança anterior, tombado sob o nº 3001300-56.2024.8.06.0035, que tramitou perante este juízo de Aracati e teve a petição inicial indeferida. Após a redistribuição dos autos a esta comarca, o feito foi encaminhado temporariamente à 2ª Vara Cível de Aracati, que, no despacho de ID 163407929, ordenou o cumprimento da decisão de declínio de competência e a remessa dos autos a esta 1ª Vara Cível de Aracati. Recebidos os autos nesta unidade judiciária, este Juízo proferiu o despacho de ID 167205269, determinando a intimação da impetrante para que emendasse a petição inicial no prazo de 15 dias, trazendo aos autos cópia do auto de infração que ensejou a apreensão da mercadoria ou o correspondente certificado de guarda de mercadorias, sob pena de indeferimento. A impetrante peticionou sob o ID 169892989, esclarecendo que o presente mandado de segurança possui escopo preventivo e declaratório amplo, diferindo do feito anterior de nº 3001300-56.2024.8.06.0035, que pretendia a liberação de carga específica. Argumentou que a autoridade coatora realiza as retenções de forma reflexa, utilizando as transportadoras como depositárias sem lavrar termo formal de apreensão, inviabilizando a apresentação do documento solicitado e caracterizando exigência de prova negativa. Ao final,…

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