Processo 3037419-21.2024.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3037419-21.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO GM S.A. REU: MARCOS ANTONIO SANCHO LIMA SENTENÇA Processo nº 3037419-21.2024.8.06.0001 I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO GM S.A. em face de MARCOS ANTONIO SANCHO LIMA, em virtude de inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. Narra a petição inicial (ID 127165017) que as partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 6685330 em 11/11/2021, para financiamento de um veículo CHEVROLET ONIX HATCH EFFECT 1.4, cor branca, placa PNX8478, chassi 9BGKE48V0JG126186 . O autor sustenta que a parte ré deixou de adimplir as prestações a partir da parcela nº 32, vencida em 19/07/2024, resultando em um débito consolidado no valor de R$ 31.026,17 . A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este juízo, consoante decisão de ID 127777198. O bem foi efetivamente apreendido, conforme atesta o Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID 128344675. A parte promovida foi devidamente citada, conforme se depreende da certidão colacionada no ID 182531271. A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para a purgação da mora. Contudo, no prazo para defesa, apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, manifestação processual sob a forma de reconvenção (IDs 188956260 e 188956261) . Em sua peça, arguiu, preliminarmente, a nulidade da notificação extrajudicial . No mérito, alegou a abusividade de encargos acessórios contratuais, tais como seguros, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e tarifa de registro, pugnando pela descaracterização da mora e pela improcedência da demanda de busca e apreensão . Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 192762796), defendendo a regularidade de todas as cláusulas pactuadas e a hígida constituição em mora, argumentando que a notificação foi enviada ao endereço contratual e que as tarifas e seguros estão em estrita conformidade com as normas regulamentares vigentes . É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados por toda a prova documental carreada aos autos. II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a documentação acostada pela parte ré e a sua representação via Defensoria Pública, aliada à ausência de provas em contrário por parte do autor que pudessem elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovida, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. II.1.2 - DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A parte requerida alega a irregularidade da sua constituição em mora. Contudo, observa-se de forma cristalina que a notificação extrajudicial (ID 127165902) foi remetida ao endereço constante no instrumento contratual assinado pelas partes. Tal providência é plenamente satisfatória para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69,…
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