Processo 3037455-97.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3037455-97.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3037455-97.2023.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Multas e demais Sanções] Requerente:   AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Sanção Administrativa, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a anulação do Processo Administrativo PGA nº 09.2021.00000009-0 e da penalidade pecuniária contra si imposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará (PGJ-CE), ou, subsidiariamente, a readequação do quantum ou do critério de cálculo da penalidade.   Informa a instituição financeira autora, na inicial de Id. 73037809, que celebrou com a PGJ-CE, em 02 de março de 2017, o Contrato Administrativo nº 004/2017 (Id. 73037816), decorrente do Pregão Presencial nº 001/2017, com o escopo de prestar serviços de processamento da folha de pagamentos dos membros, servidores, pensionistas e estagiários do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE).  Aduz que, a partir de dezembro de 2020, o Promotor de Justiça Amisterdan de Lima Ximenes passou a provocar a instauração de sucessivos procedimentos administrativos contra o banco, alegando descumprimento do Contrato nº 04/2017 pela retenção ilegal de seus vencimentos após a instituição realizar descontos em sua conta bancária.   Sustenta o requerente que as referidas retenções não guardam qualquer relação com o contrato de prestação de serviços firmado com o ente público, tratando-se, em verdade, de exercício regular de direito fundado em avença de natureza estritamente particular.  Argumenta que os descontos decorreram de uma relação jurídica privada estabelecida com o aludido membro do Parquet, que contratou com a instituição financeira na condição de cliente privado, e não no exercício de suas funções como Promotor de Justiça. Especifica que o negócio jurídico em questão consistiu na contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 004534414 (Id. 73037817), emitida em 15 de outubro de 2018, no valor de R$ 66.000,00, a ser adimplido em 60 parcelas de R$ 1.675,53, destinada à aquisição de um veículo Jeep Renegade Sport, ano/modelo 2018.  Narra que houve descumprimento de aludido contrato privado, tendo a parte autora ajuizado ação de busca e apreensão do veículo, nos auto do Processo nº 0274007-65.2022.8.06.0001, que tramitou perante a 8ª Vara Cível de Fortaleza/CE (Id. 73038282). Destaca que o referido título de crédito continha cláusula expressa, item 6.2, autorizando o débito das parcelas inadimplidas em quaisquer contas de depósito ou aplicação mantidas pelo emitente junto ao Banco Bradesco S/A, caso a conta corrente originalmente vinculada não dispusesse de saldo suficiente para a satisfação do crédito, motivo pelo qual promoveu retenções de valores da Conta nº 425.074-5, de titularidade do Senhor Amisterdan (Id. 73037818), aberta em decorrência do Contrato Administrativa nº 004/2017. Defende a legalidade da medida com base nas cláusulas do mútuo privado, no art. 2º, § 1º, II, da Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivos 1.085.   Contudo, alega que o Senhor Amisterdan, a cada nova retenção realizada pelo Bradesco, provocou a PGJ-CE a instaurar processos administrativos para a aplicação de sanções administrativas…

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