Processo 3037457-33.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença 3037457-33.2024.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO HILBERTO GOMES LEMOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por Francisco Hilberto Gomes Lemos em desfavor do Banco do Brasil S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que é servidor público estadual, tendo ingressado no exercício de suas funções em meados de 1977, sendo beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Assim, aponta que, ao consultar o saldo de sua conta individual em 24/05/2024, constatou a existência de apenas R$ 2.882,28 (dois mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), montante que reputa ínfimo diante das décadas de contribuição e da natureza do fundo, que deveria atuar como uma reserva patrimonial progressiva. Sustenta que, após análise técnica de seus extratos e microfilmagens (ID 127175753), teria verificado a ocorrência de má gestão por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, bem como na realização de saques indevidos e desfalques injustificados ao longo dos anos. Aponta, como exemplo, que em agosto/1988 possuía um saldo de Cz$ 109.560,00 (cento e nove mil, quinhentos e sessenta cruzados), o qual, no ano seguinte, foi drasticamente reduzido para NCz$ 621,77 (seiscentos e vinte e um cruzados novos e setenta e sete centavos), sem que houvesse correspondência lógica com a reforma monetária ou saques autorizados. Defende a aplicação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal a partir da data em que tomou ciência inequívoca do dano, o que considera ter sido a partir da entrega das microfichas e extratos do PASEP. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova. No mérito, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 146.178,69 (cento e quarenta e seis mil cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais. Procuração e documentos em anexo, destacando-se o extrato e as microfilmagens PASEP, bem como os cálculos de atualização de valores. Deferida a gratuidade da justiça. O feito foi inicialmente suspenso em razão do Tema 1150 do STJ (ID 130982772), tendo o sobrestamento sido posteriormente levantado (ID 150898808). Citado, o Banco do Brasil apresentou Contestação, preliminarmente, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a União Federal deveria figurar no polo passivo, uma vez que o Conselho Diretor do PIS/PASEP é o responsável pela fixação dos índices de atualização; no mesmo sentido, pugna pela incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse da União. Ainda, alega a ocorrência de prescrição decenal, tomando como base o saque dos valores. No mérito, defende a regularidade da gestão, argumentando que a partir de 1988 não houve mais depósitos em contas individuais, e que os débitos visíveis nos extratos referem-se a pagamentos de rendimentos e abonos realizados diretamente na folha de pagamento (FOPAG) ou via conta corrente, conforme previsão legal. Impugna a planilha de cálculos do autor e defende a inaplicabilidade do CDC. Procuração e documentos juntados, destacando-se o extrato e as microfilmagens PASEP. O autor apresentou Réplica, refutando as preliminares e reforçando a tese de falha na prestação…
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