Processo 3037488-53.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3037488-53.2024.8.06.0001 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. APELADO: MARCOS GABRIEL MOREIRA MARQUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTES "UBER" POR RELATO FALSO DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE PRIVADA E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré, ora apelante, a proceder com a reativação da conta do autor na plataforma Uber, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se houve ato ilícito em razão da desativação definitiva da conta do autor na plataforma de transporte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não restou demonstrada a irregularidade na conduta da recorrente, sobretudo porque ao contrário do entendimento do Julgador a quo, a relação entre os litigantes, é de natureza civil-contratual e deve ser regida pelos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 4. Na relação entre a apelante e o apelado, as partes se submetem ao regramento próprio, devendo ser observadas as cláusulas dos "Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia" e "Código da Comunidade Uber". 5. A apelante justificou o bloqueio do apelado na plataforma, em razão da violação motivada ao Código da Comunidade Uber, vez que foi identificado "relato falso" por parte do motorista, que acusou injustamente usuário acerca de determinados comportamentos, conforme registro criado em 04/10/2024. 6. A recorrente relata que foi realizada investigação interna o que permitiu concluir que o relato criado pelo apelado era falso. Ademais, o relato falso foi registrado em 04/10/2024, portanto, cinco dias anteriores ao procedimento cirúrgico a que foi submetido e utilizado como defesa para negativa do registro do relato. 7. Depreende-se que não há razão alguma para concluir que haja outro objetivo da apelante, senão manter a qualidade do serviço que oferece, não tendo interesse em não reativar algum dos motoristas, se não com base em real motivo para assim proceder 8. O apelado não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC, limitando-se a afirmar quando da réplica que "o ocorrido registrado nos arquivos da requerida, não se constitui motivo grave, relevante, ao chegar a ponto de ser considerado um relato falso por parte do autor, o que tudo será esclarecido com a instrução do presente feito com a oitiva da prova testemunhal, o que se faz necessário". 9. Quanto aos danos morais, não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela apelante, tendo agido em exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível de nº 3037488-53.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto,…
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