Processo 3037492-90.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3037492-90.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: LUIZ ARMANDO CONTARINI e outros REU: MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM APLICAÇÃO DE MULTAS E PENALIDADES CONTRATUAIS, EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA C/C DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZ ARMANDO CONTARINI e BEL MARIA CORREIA SANTOS GALVÃO CAETANO, em face de ANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Narram os autores que foi firmado instrumento particular de promessa de compra e venda, cessão de direitos e obrigações, firmado em 13/11/2018, adquiriram da cessionária D Road Informática e Telecomunicações Ltda., com anuência da requerida, o apartamento nº 1102B, torre 2, com três vagas de garagem (nos 241, 242 e 243), originalmente contratado em 26/02/2013. Sustentam que o contrato original previa a entrega da unidade em 31/08/2016, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, perfazendo o limite máximo de 28/02/2017. Todavia, alegam que as chaves somente lhes foram entregues em 24/07/2020, o que configuraria mora da construtora de aproximadamente três anos e cinco meses. Com base nesse suposto atraso, postulam: (i) a condenação da requerida ao pagamento de multa moratória contratual; (ii) indenização por lucros cessantes, consubstanciada nos aluguéis que presumivelmente poderiam auferir pelo imóvel no período de inadimplência; e (iii) indenização por danos morais decorrentes do alegado descaso da construtora. Informam os autores, ainda, a existência de ação anterior, nº 0262551-55.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 29ª Vara Cível desta Comarca, cujo objeto envolve pedidos relacionados ao mesmo contrato, porém com causa de pedir distinta. Com a inicial, juntou documentos, ID 123280070. Despacho, ID 162827242, determinando a citação da parte promovida. Audiência conciliatória realizada sem acordo, ID 173475546. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, suscitando, em sede preliminar: (i) litispendência parcial em relação ao pedido de danos morais, formulado também na ação nº 0262551-55.2021.8.06.0001; e (ii) prejudicialidade externa em razão de demanda anterior que discute a revisão do saldo devedor e a forma de quitação do imóvel. No mérito, a requerida sustenta a inexistência de mora de sua parte, argumentando que: (i) o 1º Aditivo firmado em 13/11/2018 novacionou as condições de pagamento, eliminando a previsão de financiamento bancário e exigindo quitação do saldo devedor com recursos próprios diretamente à vendedora; (ii) os autores adquiriram o imóvel com plena ciência do atraso já existente em relação ao prazo original, afastando qualquer pretensão indenizatória retroativa a 2016; (iii) o habite-se foi expedido em 07/01/2019, quando o imóvel já estava apto à entrega, condicionada apenas à quitação do saldo devedor; (iv) a entrega das chaves em 24/07/2020 decorreu de mera liberalidade da construtora, ante o inadimplemento persistente dos autores quanto ao saldo devedor; e (v) não há que se falar em lucros cessantes desde 2016, período anterior à própria aquisição pelos autores. Réplica, ID 179529964. Decisão Interlocutória, ID 201713801, invertendo o ônus da prova em favor da parte…
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