Processo 3037608-28.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3037608-28.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AMANDA MATOS FONTENELE DE OLIVEIRA Requerido: HAPVIDA R.H AMANDA MATOS FONTENELE DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Materiais e Morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. . A parte autora relata ser portadora, desde a infância, de grave e complexa patologia oftalmológica congênita, diagnosticada com deficiência de células-tronco limbares, nistagmo e visão subnormal. Informa que seu histórico clínico é marcado por inúmeras intervenções cirúrgicas de alta complexidade, incluindo quatro transplantes de córnea e dois transplantes de limbo, todos evoluindo para falência terapêutica . Em razão dos sucessivos insucessos e do progressivo agravamento de sua condição visual, que hoje apresenta acuidade compatível com cegueira legal no olho direito e visão subnormal severa no olho esquerdo, tornou-se imprescindível a adoção de abordagem médica altamente especializada . Afirma que não há, na rede credenciada da operadora em Fortaleza, profissionais ou centros com capacidade técnica apta à condução do tratamento necessário, especialmente no que se refere ao procedimento de ceratoprótese e transplantes combinados de limbo. Ressalta que a própria limitação da rede foi reconhecida por médico integrante da operadora, que indicou expressamente a busca por avaliação em centro de referência em São Paulo . Em consulta realizada na capital paulista, houve a indicação, em caráter de urgência, para a realização de transplante de córnea associado à ceratoprótese no olho direito e transplante de limbo alógeno com implante de membrana amniótica no olho esquerdo, como única alternativa viável para evitar a perda total da visão . Sustenta que a operadora de saúde recusou-se a custear o tratamento e deixou de apresentar negativa formal por escrito, violando o direito básico à informação. Relata que, diante da urgência e do risco de cegueira irreversível, foi compelida a recorrer ao auxílio financeiro de familiares para viabilizar exames e consultas iniciais em São Paulo, suportando gastos que totalizam R$ 5.818,16 . Em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil , requer o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, inclusive com a importação dos materiais necessários, além do fornecimento de logística e transporte. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a condenação da ré ao reembolso dos valores despendidos e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 55.818,16 e requereu os benefícios da gratuidade da justiça . Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela de urgência deve ser pautada estritamente pelos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil , o qual exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano…
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