Processo 3037650-51.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3037650-51.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3037650-51.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA HELENA HAUSSER ADVOGADO(A) : ISANA MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ142119) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARQUES BORGHI (OAB RJ259867) RÉU : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO(A) : ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB RJ059121) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS ADVOGADO(A) : ÉSIO COSTA JÚNIOR (OAB RJ059121) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO A decisão de evento 9 concedeu tutela antecipada, conforme ora se transcreve:   "(...) Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, idosa com 68 anos com várias comorbidades, e em tratamento médico, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de quitação que instruem a exordial,  inclusive no documento de comunicação de exclusão do plano   (OUT12) a se dar a partir de hoje,   onde o réu, “SAÚDE PETROBRAS", atesta que a autora está ADIMPLENTE,  bem como os diversos atestados e exames medicos juntados na exordial. Destaque-se, mais uma vez, que a autora está como beneficiária do plano de saúde das rés há 48 (quarenta e oito) anos ininterruptos. O periculum in mora é evidente, visto que a autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.  Inocorrente, no caso, o periculum in mora inverso , diante da ponderação dos valores em conflito, sobrepondo-se os bens jurídicos vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré. DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde da Autora (matrícula nº 010851602304) ou, caso já o tenham feito, que o RESTABELEÇAM IMEDIATAMENTE, mantendo todas as condições originais de cobertura, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Embargos de declaração opostos conforme evento 25, nos quais a ré argui:   III.1 – DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR O PRESENTE FEITO - BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM ACORDO COLETIVO Nos estritos termos do seu Estatuto Social, a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS é uma entidade civil de fins não econômicos e de natureza assistencial, detendo autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica de direito privado. O objetivo da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS é a operação do plano de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, sendo certo que a PETROBRAS figura como sua patrocinadora. Ainda conforme previsão estatutária, artigo 6º, poderão ser associados à APS: “I – Na condição de Associada Patrocinadora, a PETROBRAS e a TRANSPETRO, e demais pessoas jurídicas que posteriormente se associarem nessa qualidade; II – Na condição de Associados Beneficiários: os titulares Empregados, Aposentados, Pensionistas e Anistiados das Patrocinadoras, bem como os que tiverem direito de se inscreverem como titular, de acordo com as condições previstas nos Regulamentos do Plano; III – na condição de Associados Colaboradores: os Empregados da APS e os membros do Conselho Deliberativo, Fiscal, e Diretoria Executiva não pertencentes ao quadro funcional da APS, na qualidade de associados temporários, enquanto no desempenho de suas funções e mediante inscrição no plano de associados;” Com efeito, diferentemente do que ocorria no caso da PETROBRAS, em que os beneficiários se encontravam diretamente ligados ao plano de saúde em razão do vínculo de emprego e por previsão…

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