Processo 3037664-32.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3037664-32.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3037664-32.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUIZ JULIAO DA SILVA   EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais - restituir os valores desfalcados da conta PASEP. Prazo prescricional decenal que se inicia a partir do saque integral da conta individualizada do PASEP. Aplicação do tema 1.387 do STJ. reconhecimento da prescrição. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual deu provimento ao recurso de Apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse dado regular prosseguimento à ação revisional ajuizada pelo autor, ora agravado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se é correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação cível para afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. Inconformado com a decisão agravada, o agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese: (i) de forma preliminar, anulação do benefício da justiça gratuita concedida ao autor, ora agravado; (ii) em sede de mérito, prescrição decenal, visto que o saque integral fora efetuado em 1996, e a ação só fora ajuizada em 2024. 4. Quanto ao pleito de anulação do benefício da justiça gratuita, tenho que não procede o argumento da instituição. A impugnação apresentada carece de elementos probatórios ou indiciários que possam afastar a presunção de veracidade resultante da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. 5. A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o tema 1.387, firmou tese jurídica no sentido de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." 6. No caso concreto, tendo o saque integral do valor correspondente à participação no programa ocorrido em 19/01/2001, fixando-se nessa data o termo inicial do prazo prescricional decenal. Considerando que a ação ordinária foi ajuizada somente em 27/11/2024, após o transcurso de mais de dez anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 1387; STJ, REsp 2214879/PE, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, Primeira Seção, J. 10/12/2025, Pub. 17/12/2025 __________   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator     RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A, com razões no ID de n. 33222118, visando a reforma de decisão monocrática, ID n. 32398615, proferida por esta Relatoria, quando da apreciação da Apelação Cível, ID de n. 31091349, apresentada por Luiz Julião da Silva, autor da…

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