Processo 3037703-58.2026.8.06.0001

TJCE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
3037703-58.2026.8.06.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz                D E C I S Ã O     PROCESSO N° 3037703-58.2026.8.06.0001 AUTOR: MARCUS ANTONIO FRANCA DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO EDIFICIO RECANTO DAS ACACIAS II     Tratam os autos de Ação Revisional de Débito Condominial c/c Consignação em Pagamento e Tutela de Urgência, proposta por Marcus Antonio Franca de Oliveira, em desfavor de Condomínio Edifício Recanto das Acácias II, todos devidamente qualificados na exordial.  Em apertada síntese, o autor tornou-se legítimo proprietário da unidade imobiliária objeto da lide (Apartamento 304/16 do condomínio réu), em razão de testamento público que lhe conferiu os direitos sucessórios sobre o imóvel. Desde então, passou a adimplir regularmente as obrigações condominiais correntes, encontrando-se quite com as mensalidades vencidas desde outubro de 2025.  Entretanto, antes mesmo de exercer a posse direta do imóvel, já existia débito condominial pretérito acumulado desde agosto de 2020, cuja cobrança passou a lhe ser direcionada. Reconhecendo a necessidade de regularização da situação financeira da unidade, inclusive para possibilitar o registro imobiliário do formal de partilha perante o cartório competente, o Autor buscou reiteradamente negociar administrativamente os valores cobrados junto à administração condominial, porém sem êxito.  Posteriormente, foi apresentada planilha atualizada até 27/04/2026, apontando débito total no importe de R$ 69.264,51. Contudo, após análise técnica minuciosa, constatou-se a existência de graves inconsistências nos cálculos apresentados.  Verificou-se, inicialmente, a ocorrência de cobranças em duplicidade no período compreendido entre agosto de 2020 e maio de 2022, no qual as mesmas obrigações condominiais - incluindo cotas ordinárias, cotas extras e taxas suplementares - foram lançadas duas vezes para os mesmos vencimentos, majorando artificialmente o valor principal e os consectários moratórios incidentes.  Além disso, identificou-se indevida cumulação de honorários advocatícios, uma vez que a planilha já contempla encargos de assessoria jurídica incorporados aos débitos condominiais, incidindo, ao final, novo percentual de 15% sobre o montante já acrescido, configurando verdadeira cobrança de honorários sobre honorários, prática incompatível com o ordenamento jurídico e desprovida de previsão convencional válida.  Também foram detectadas cobranças referentes a "COTA EXTRA CONDOMINIAL" e "TAXA SUPLEMENTAR" sem qualquer comprovação de aprovação em assembleia regularmente convocada, inexistindo indicação das datas das deliberações, orçamento correspondente ou demonstração da legalidade das referidas exações, circunstância que compromete sua exigibilidade e força executiva.  Na tentativa de solucionar a controvérsia de forma consensual, o Autor apresentou proposta de pagamento à vista no valor de R$ 40.000,00, a qual foi submetida pelo síndico à deliberação assemblear e posteriormente rejeitada pelos condôminos.  Diante da impossibilidade de composição extrajudicial e da persistência de cobranças manifestamente controvertidas, não restou alternativa ao Autor senão recorrer ao Poder Judiciário, buscando a revisão do débito condominial e a definição do valor efetivamente devido.  Ante o exposto, pugna pela tutela de urgência para determinar que o condomínio se abstenha de efetuar cobranças…

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